{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37906,"origem":"stj","sha256_origem":"4eec5551567a390c9f177f3ab8337859edb74c8387d668f32aa9dabd50afd763","registro_original":{"id_fonte":"000850209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2263584","numero_registro":"202203869541","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.  REGIME MAIS GRAVOSO E\nNÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.\nPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS NEGATIVADAS. PENA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME\nSEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte permite a fixação de regime mais gravoso do que o\nprevisto em lei e impede a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos em razão da quantidade e\nvariedade das drogas apreendidas.\n2. No caso dos autos, tem-se a apreensão de quantidade razoável de\ndrogas, além da variedade, (85 pedras de crack, pesando um total de\n46,74g, além de 1,30g de maconha), caso em que as circunstâncias\njudiciais foram valoradas negativamente. Assim, estabelecida a pena\nde 4 anos de reclusão, deve ser fixado o regime semiaberto, de\nacordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal - CP e art.\n42 da Lei n. 11.343/06.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - REGIME MAIS GRAVOSO - ENTORPECENTE APREENDIDO -\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1968386>>-SP, <<AgRg no HC 794315>>-SP,\n         <<AgRg no HC 799795>>-SP, <<AgRg no HC 743489>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d28050bd00d57eb49c503be9121d92d77896984288932ecaf56464280aed754c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
