# Registro público: STJ — 2274058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eda20d59a030f2e2ee92123d106886f72facab2ccabdee32c001c1be29e731c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE
ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. PERÍCIA NAS ARMAS E
AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N.
356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE NO CASO
CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão absolutória pelo crime do art. 16 da Lei n.
10.826/2003 não encontra resguardo na jurisprudência desta Corte,
uma vez que, além da apreensão de munições, também foram apreendidas
duas armas de fogo de uso restrito, consistentes em um revólver,
calibre .38, marca Taurus, n. de série DK27256, uma espingarda,
calibre .36, marca Rossi, n. de série 844280, devidamente
periciadas.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que
os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n.
10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da
potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame
pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade
física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco
com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma
de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio
da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou
munição" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** "Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de
posse ilegal de munição de uso restrito, eventual apreensão de
munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não
descaracteriza o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, pois
para o reconhecimento da prática desta infração penal basta a
simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade
competente(...)" (HC n. 180.333/RJ, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 25/4/2011).
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que se pudesse ultrapassar a barreira do prequestionamento,
não é aplicável à hipótese o princípio da insignificância,
porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, está limitada à
posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento
hábil a deflagrá-la.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE
ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. PERÍCIA NAS ARMAS E
AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N.
356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE NO CASO
CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão absolutória pelo crime do art. 16 da Lei n.
10.826/2003 não encontra resguardo na jurisprudência desta Corte,
uma vez que, além da apreensão de munições, também foram apreendidas
duas armas de fogo de uso restrito, consistentes em um revólver,
calibre .38, marca Taurus, n. de série DK27256, uma espingarda,
calibre .36, marca Rossi, n. de série 844280, devidamente
periciadas.
2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que
os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n.
10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da
potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame
pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade
física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco
com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma
de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio
da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou
munição" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
3. "Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de
posse ilegal de munição de uso restrito, eventual apreensão de
munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não
descaracteriza o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, pois
para o reconhecimento da prática desta infração penal basta a
simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade
competente(...)" (HC n. 180.333/RJ, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 25/4/2011).
4. Ainda que se pudesse ultrapassar a barreira do prequestionamento,
não é aplicável à hipótese o princípio da insignificância,
porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, está limitada à
posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento
hábil a deflagrá-la.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELITOS DOS ARTS. 12, 14 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - CRIMES
DE PERIGO ABSTRATO)
   STJ - <<AgRg no HC 729926>>-PR, <<AgRg no HC 733282>>-SC
(POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - APREENSÃO DE ARMAS
INCOMPATÍVEIS - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<HC 180333>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1647247>>-ES,
         <<AgRg no HC 703165>>-SP
(POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PEQUENA
QUANTIDADE E AUSÊNCIA DO ARMAMENTO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 733282>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2610845](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79401/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2069879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109846/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2144230](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12991/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
