{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37908,"origem":"stj","sha256_origem":"b8ba5f3bd7aa1906851d3cafc61dd7e2d65a053aeee4ed48d3193e5dd7c6a4e2","registro_original":{"id_fonte":"000850211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2321394","numero_registro":"202300860660","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nROUBO MAJORADO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA\nAO ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA.\nATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM\nJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HC 598.886/SC.\nDISTINGUISHING. SÚMULA 568/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nPROPORCIONALIDADE.\nI - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão\nembargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser\nsanada. Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não\nconstituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão\nembargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua\ninterposição. Em verdade, com os aclaratórios opostos na origem, o\nrecorrente pretendeu, como bem reconheceu a eg. Corte estadual,\nveicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior\nTribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via\nadequada para nova impugnação do mérito.\nII - As Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de\nJustiça se alinharam à compreensão de que \"o reconhecimento de\npessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do\ninquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a\nautoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no\nart. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras\nprovas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da\nampla defesa\" (HC n. 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, DJe de 3/5/2021).\nIII - No caso, a autoria delitiva está comprovada em variados\nelementos probantes, tais como o reconhecimento dos acusados, as\nprovas testemunhais (relato da vítima e dos policiais), auto de\nprisão em flagrante dos agentes na posse do bem subtraído e\nconfissão do agravante, evidenciando-se a observância do devido\nprocesso legal e a suficiência probatória para condenação. Dessa\nforma, tendo sido comprovada a participação do envolvido na\nempreitada criminosa pelo reconhecimento da vítima, ratificado em\njuízo, inclusive corroborada por outros elementos de prova, não há\ncomo afastar a condenação\nIV - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\noperação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\ndelas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito\npautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo\nelementar senso de justiça. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00619","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1850013>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1609241>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1675663>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1789170>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1098662>>-SC,\n         <<EDcl no AREsp 642520>>-SP\n(INQUÉRITO POLICIAL - RECONHECIMENTO DE PESSOAS - FORMALIDADES -\nRATIFICAÇÃO EM JUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2128933>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1623978>>-MG, <<HC 652284>>-SC,\n         <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 793886>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AgRg no HC 774159>>-SP,\n         <<AgRg no HC 796051>>-GO, <<AgRg no HC 734090>>-RJ\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - INEXISTÊNCIA DE\nCRITÉRIO MATEMÁTICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 251417>>-MG,\n         <<HC 234428>>-MS, <<HC 332155>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1877651>>-PR\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MÁXIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nÚNICA)\n   STF - [[RHC 101576]]\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - FRAÇÃO DE\nAUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1966870>>-RS, <<AgRg no AREsp 2084097>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d43f2239017e81a15574b9ab46f9a8dcdd94fb23bb5aa57053bbfe120012aa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
