# Registro público: STJ — 170264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2351f7a3407435e2e00a3e66ed2bd784c1d76e89ffbdfa60efb47a603a1fd63e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850251
- **Número de registro na fonte:** 202202777653
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE NEGADO
PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL FUNDADO EM INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO FUMUS COMISSI
DELICTI. EXAME PRÓPRIO A JUÍZO EXAURIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA MESMO
EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. PERICULUM LIBERTATIS.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESINFLUÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como requisito da prisão preventiva, "(...) é suficiente para o
juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de
certeza, próprio da sentença condenatória" (RHC 123812, Relator(a):
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014).
- **Item 2 (texto oficial):** É do devido processo legal que a causa não seja processada,
simultaneamente, na origem e na instância recursal. Questões
relativas à fragilidade das provas da autoria delitiva não podem ser
dirimidas na via sumária do habeas corpus ou do seu recurso por
demandarem reexame aprofundado das provas coletadas no curso da
instrução criminal, inviável na via eleita. A temática deve ser
solucionada, em princípio, na ação penal a que responde o ora
agravante e pelo Togado singular.
- **Item 3 (texto oficial):** A legalidade da prisão preventiva (a insuficiência de outras
medidas cautelares) decorre do fato de que nem mesmo a condição de
reeducando em regime fechado impediu o recorrente-agravante de
reiterar no delito de integrar organização criminosa, de acordo com
os indícios baldrames do decreto prisional.
- **Item 4 (texto oficial):** Se, considerada a natureza do vínculo associativo, "condições
pessoais favoráveis", por si sós, não impedem que o suposto
integrante, solto, mesmo ostentando tais condições, exerça seu papel
na organização criminosa, permanece o risco à ordem pública e a
justificativa de manutenção da custódia, apesar de tais predicados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE NEGADO
PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL FUNDADO EM INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO FUMUS COMISSI
DELICTI. EXAME PRÓPRIO A JUÍZO EXAURIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA MESMO
EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. PERICULUM LIBERTATIS.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESINFLUÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como requisito da prisão preventiva, "(...) é suficiente para o
juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de
certeza, próprio da sentença condenatória" (RHC 123812, Relator(a):
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014).
2. É do devido processo legal que a causa não seja processada,
simultaneamente, na origem e na instância recursal. Questões
relativas à fragilidade das provas da autoria delitiva não podem ser
dirimidas na via sumária do habeas corpus ou do seu recurso por
demandarem reexame aprofundado das provas coletadas no curso da
instrução criminal, inviável na via eleita. A temática deve ser
solucionada, em princípio, na ação penal a que responde o ora
agravante e pelo Togado singular.
3. A legalidade da prisão preventiva (a insuficiência de outras
medidas cautelares) decorre do fato de que nem mesmo a condição de
reeducando em regime fechado impediu o recorrente-agravante de
reiterar no delito de integrar organização criminosa, de acordo com
os indícios baldrames do decreto prisional.
4. Se, considerada a natureza do vínculo associativo, "condições
pessoais favoráveis", por si sós, não impedem que o suposto
integrante, solto, mesmo ostentando tais condições, exerça seu papel
na organização criminosa, permanece o risco à ordem pública e a
justificativa de manutenção da custódia, apesar de tais predicados.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES)
   STF - [[RHC 123812]]
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A
ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 153477>>-SC
   STF - [[RHC 121046]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 2351f7a3407435e2e00a3e66ed2bd784c1d76e89ffbdfa60efb47a603a1fd63e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2351f7a3407435e2e00a3e66ed2bd784c1d76e89ffbdfa60efb47a603a1fd63e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 170264 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2351f7a3407435e2e00a3e66ed2bd784c1d76e89ffbdfa60efb47a603a1fd63e
- **SHA-256 do comentário:** a9d59594362b5fe8a39f56b8a5b21ae2bc4f4b5c263126ad1bee75dc2e16ed6a
