{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37912,"origem":"stj","sha256_origem":"6fbfc78e3b820df71085c78cc4ae7b28c84efb190690b0e892e0deaef32d4f41","registro_original":{"id_fonte":"000850256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187221","numero_registro":"202202480096","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo\nde cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. A Portaria STJ/GP 584, de 07/12/2022, dispõe sobre a suspensão\ndos prazos processuais nesta Corte entre 20/12/2022 e 31/01/2023,\ncom exceção para os prazos processuais em matéria penal, que\nobservam a normatização do art. 798-A do Código de Processo Penal.\n3. A parte foi considerada intimada da decisão que conheceu em parte\ndo recurso especial para negar-lhe provimento, em 16/12/2022,\nsexta-feira. A contagem do prazo recursal teve início no primeiro\ndia útil seguinte, 19/12/2022 e, em razão do início do recesso\nforense em 20/12/2022, voltou a correr a partir de 23/01/2023,\nsegunda-feira, primeiro dia útil após o término da suspensão dos\nprazos processuais (art. 798-A do CPP), e findou em 26/01/2023. O\nagravo regimental foi interposto em 01/02/2023, intempestivo,\nportanto.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0798A","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258","LEG:FED PRT:000584 ANO:2022\n        ART:00001\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - RECESSO DO JUDICIÁRIO - PRAZOS PROCESSUAIS\nPENAIS - PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2253176>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80cdd24e860bc1e4da807ff122baef3357d229b44166749fe721ac8c0aae94eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
