{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37913,"origem":"stj","sha256_origem":"a192cdfd200bc4d98f1b9ce3ad17ca5a8817c1e407c2d4be5beee1748c8dbe69","registro_original":{"id_fonte":"000850257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227258","numero_registro":"202203201103","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA EM 2015, ANTES DA\nVIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Na decisão recorrida, negou-se provimento ao recurso especial com\nfundamento na Súmula 568/STJ, uma vez que o acórdão proferido pelo\nTribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta\nCorte.\n2. Nas razões do agravo, a parte insiste em  ser cabível o\noferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério\nPúblico, mesmo diante do recebimento da denúncia no ano de 2015,\nantes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, que inseriu o art.\n28-A no Código de Processo Penal.\n3. Não houve mudança na orientação jurisprudencial de ambas as\nTurmas de Direito Penal desta Corte, que estabelece o recebimento da\ndenúncia como marco temporal a permitir o oferecimento do acordo de\nnão persecução penal. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - LIMITE TEMPORAL -\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2347087>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2168383>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2754ebf5c5219703bf0c5907b960cc4817d653767bca0b6ad88931607ff1c2a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
