{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37914,"origem":"stj","sha256_origem":"6d3d882d48a9482d4c0e884002a35586dfc4770d0a253231174a513573c6e7e1","registro_original":{"id_fonte":"000850258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2264791","numero_registro":"202203888067","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. PRAZO ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE\nPRIMEIRA INSTÂNCIA À AUTORIDADE POLICIAL. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO\nPARCIAL COM PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. DIREITO FUNDAMENTAL À\nRAZOÁVEL DURAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS\nCORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES\nMINISTERIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal tem assentado que \"[o] arquivamento do\ninquérito pelo Poder Judiciário sem prévio requerimento do titular\nda ação penal, longe de configurar ofensa ao sistema acusatório,\nconcretiza sim poder-dever do magistrado, que, na fase\npré-processual da persecução penal, atua como juiz de garantias. [..\n.] Se é possível coarctar a persecução penal desde seu nascedouro,\ntambém se mostra legítimo impedir que investigações perdurem\nindeterminadamente ou prossigam a despeito da inexistência de justa\ncausa para sua continuidade\" (Inq 4441 AgR, Relator(a): DIAS\nTOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO\nDJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020).\n2. Com efeito, \"entender que apenas o Ministério Público possui a\nprerrogativa de determinar o arquivamento de uma investigação e que\no investigado pode se submeter, indefinidamente, a um inquérito\ndestituído de qualquer base empírica e legal ignora os princípios da\nseparação de poderes e do Estado de Direito, além de menosprezar os\ndireitos fundamentais do investigado diretamente relacionados à\ndignidade da pessoa humana, bem como a função de garantidor desses\ndireitos, que deve ser exercida pelo Poder Judiciário [...] se fosse\nvedado ao julgador arquivar investigações abusivas sem pedido do\nMP, não haveria qualquer modo de resguardar os cidadãos de\ninvestigações que poderiam ser até eternizadas por inércia da\nacusação\" (Inq 4419, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma,\njulgado em 11/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018\nPUBLIC 23-11-2018).\n3. No caso dos autos, os sessenta dias arbitrados pelo magistrado de\nprimeira instância para que a autoridade policial apresentasse\nrelatório conclusivo traduzem o epílogo, apenas, de inquérito cuja\nlongevidade vulnerou o direito fundamental à razoável duração das\ninvestigações, postulado constitucional impeditivo de que \"um\ncidadão seja indefinidamente objeto da persecução penal,\ntransmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa\"\n(RHC 172.751/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).\n4. Ao contrário do que sustenta o agravante, a autoridade policial\nnão requereu dilação de prazo visando ultimar o exame do material\ncoletado. Pretendia, ao revés, alongar a duração do inquérito,\niluminar hipótese investigativa diversa e colher novas oitivas, com\nprovável agravamento da lesão ao direito fundamental à razoável\nduração das investigações. Demais disso, o Ministério Público dispõe\nde autonomia funcional para aforar denúncia independentemente da\nexistência ou conclusão de inquérito policial (art. 12 c/c art. 46,\n§ 1º, CPP), razão adicional para que não se cogite de usurpação das\natribuições ministeriais.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAfirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. .","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art12","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art46_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00012 ART:00046 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES)\n   STJ - <<RHC 172751>>-MT\n(ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE\nUSURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STF - [[Inq-AgR 4441]], [[Inq 4419]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68921c7956db4bc850db8e27737476f8e141ebecd05ee68b5599b85db8b2880b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
