# Registro público: STJ — 2264791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d3d882d48a9482d4c0e884002a35586dfc4770d0a253231174a513573c6e7e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850258
- **Número de registro na fonte:** 202203888067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. PRAZO ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA À AUTORIDADE POLICIAL. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO
PARCIAL COM PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. DIREITO FUNDAMENTAL À
RAZOÁVEL DURAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
MINISTERIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal tem assentado que "[o] arquivamento do
inquérito pelo Poder Judiciário sem prévio requerimento do titular
da ação penal, longe de configurar ofensa ao sistema acusatório,
concretiza sim poder-dever do magistrado, que, na fase
pré-processual da persecução penal, atua como juiz de garantias. [..
.] Se é possível coarctar a persecução penal desde seu nascedouro,
também se mostra legítimo impedir que investigações perdurem
indeterminadamente ou prossigam a despeito da inexistência de justa
causa para sua continuidade" (Inq 4441 AgR, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, "entender que apenas o Ministério Público possui a
prerrogativa de determinar o arquivamento de uma investigação e que
o investigado pode se submeter, indefinidamente, a um inquérito
destituído de qualquer base empírica e legal ignora os princípios da
separação de poderes e do Estado de Direito, além de menosprezar os
direitos fundamentais do investigado diretamente relacionados à
dignidade da pessoa humana, bem como a função de garantidor desses
direitos, que deve ser exercida pelo Poder Judiciário [...] se fosse
vedado ao julgador arquivar investigações abusivas sem pedido do
MP, não haveria qualquer modo de resguardar os cidadãos de
investigações que poderiam ser até eternizadas por inércia da
acusação" (Inq 4419, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 11/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018
PUBLIC 23-11-2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, os sessenta dias arbitrados pelo magistrado de
primeira instância para que a autoridade policial apresentasse
relatório conclusivo traduzem o epílogo, apenas, de inquérito cuja
longevidade vulnerou o direito fundamental à razoável duração das
investigações, postulado constitucional impeditivo de que "um
cidadão seja indefinidamente objeto da persecução penal,
transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa"
(RHC 172.751/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Ao contrário do que sustenta o agravante, a autoridade policial
não requereu dilação de prazo visando ultimar o exame do material
coletado. Pretendia, ao revés, alongar a duração do inquérito,
iluminar hipótese investigativa diversa e colher novas oitivas, com
provável agravamento da lesão ao direito fundamental à razoável
duração das investigações. Demais disso, o Ministério Público dispõe
de autonomia funcional para aforar denúncia independentemente da
existência ou conclusão de inquérito policial (art. 12 c/c art. 46,
§ 1º, CPP), razão adicional para que não se cogite de usurpação das
atribuições ministeriais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. PRAZO ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA À AUTORIDADE POLICIAL. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO
PARCIAL COM PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. DIREITO FUNDAMENTAL À
RAZOÁVEL DURAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
MINISTERIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem assentado que "[o] arquivamento do
inquérito pelo Poder Judiciário sem prévio requerimento do titular
da ação penal, longe de configurar ofensa ao sistema acusatório,
concretiza sim poder-dever do magistrado, que, na fase
pré-processual da persecução penal, atua como juiz de garantias. [..
.] Se é possível coarctar a persecução penal desde seu nascedouro,
também se mostra legítimo impedir que investigações perdurem
indeterminadamente ou prossigam a despeito da inexistência de justa
causa para sua continuidade" (Inq 4441 AgR, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020).
2. Com efeito, "entender que apenas o Ministério Público possui a
prerrogativa de determinar o arquivamento de uma investigação e que
o investigado pode se submeter, indefinidamente, a um inquérito
destituído de qualquer base empírica e legal ignora os princípios da
separação de poderes e do Estado de Direito, além de menosprezar os
direitos fundamentais do investigado diretamente relacionados à
dignidade da pessoa humana, bem como a função de garantidor desses
direitos, que deve ser exercida pelo Poder Judiciário [...] se fosse
vedado ao julgador arquivar investigações abusivas sem pedido do
MP, não haveria qualquer modo de resguardar os cidadãos de
investigações que poderiam ser até eternizadas por inércia da
acusação" (Inq 4419, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 11/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018
PUBLIC 23-11-2018).
3. No caso dos autos, os sessenta dias arbitrados pelo magistrado de
primeira instância para que a autoridade policial apresentasse
relatório conclusivo traduzem o epílogo, apenas, de inquérito cuja
longevidade vulnerou o direito fundamental à razoável duração das
investigações, postulado constitucional impeditivo de que "um
cidadão seja indefinidamente objeto da persecução penal,
transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa"
(RHC 172.751/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).
4. Ao contrário do que sustenta o agravante, a autoridade policial
não requereu dilação de prazo visando ultimar o exame do material
coletado. Pretendia, ao revés, alongar a duração do inquérito,
iluminar hipótese investigativa diversa e colher novas oitivas, com
provável agravamento da lesão ao direito fundamental à razoável
duração das investigações. Demais disso, o Ministério Público dispõe
de autonomia funcional para aforar denúncia independentemente da
existência ou conclusão de inquérito policial (art. 12 c/c art. 46,
§ 1º, CPP), razão adicional para que não se cogite de usurpação das
atribuições ministeriais.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. .

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art12, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art46_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES)
   STJ - <<RHC 172751>>-MT
(ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STF - [[Inq-AgR 4441]], [[Inq 4419]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00012 ART:00046 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art46_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art46_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
- **SHA-256 do registro documental:** 6d3d882d48a9482d4c0e884002a35586dfc4770d0a253231174a513573c6e7e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Separação de poderes: independência, harmonia e limites](https://wikijuridica.com.br/constitucional/separacao-de-poderes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um Poder tenta ampliar suas próprias atribuições às custas de outro — o Executivo legislando por decreto matéria reservada ao Congresso, ou o Legislativo tentando reformar decisão judicial transitada em julgado —, o argumento que normalmente barra a manobra é a separação de poderes. Não se trata apenas de organização administrativa: é uma garantia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** poderes, separacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 224c6cc96f1816c2dcc196df34b44edee4634f40734b88ba5fda824f1daacb07
- **SHA-256 do registro documental:** 6d3d882d48a9482d4c0e884002a35586dfc4770d0a253231174a513573c6e7e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fseparacao-de-poderes%2F)

