{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37916,"origem":"stj","sha256_origem":"bca6c782e1a65f6f6aadf0a155d5e860bd5ef277f3bec444e508b4cd35e11ee1","registro_original":{"id_fonte":"000850260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019814","numero_registro":"202202518719","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A impugnação específica acerca da inaplicabilidade da Súmula\n568/STJ exige do agravante que colacione precedentes contemporâneos\nou supervenientes aos referidos na decisão impugnada.\n2. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de\nque o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos\nocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a\ndenúncia à data de sua vigência.\n3. Ocorrência de preclusão, pois recebida a denúncia e prolatados\nsentença e acórdão.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - LIMITE TEMPORAL -\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1985290>>-MS, <<AgRg no AREsp 2164932>>-SC\n(IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ - INDICAÇÃO DE PRECEDENTES\nCONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 389962>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed2f5d224fa07757d56ce4451e61276d8519a540d34a15a0fabfe8058852d894","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
