{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37917,"origem":"stj","sha256_origem":"2dba5ebc8b3db507b827cc92175e5bdba0442b7bed1034d69b602339d57eac1c","registro_original":{"id_fonte":"000850261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802176","numero_registro":"202300429758","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE INDEFERIDA A\nORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL\nFUNDADO EM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PERÍCIA TÉCNICA\nPRODUZIDA, UNILATERALMENTE, SOB ENCOMENDA DA DEFESA. CONTRAPONTO QUE\nSUGERE DEBATE E DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO\nHABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO COM BASE NA LEI\n12.850/2013. PRAZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL SUJEITO AO CRIVO DA\nRAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.\nREVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE CORRÉU EM SUPOSTA SITUAÇÃO DE MAIS\nPROEMINÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Se os indícios de autoria e materialidade, em que calcado o\ndecreto prisional, são atacados por conclusões de perícia técnica\nproduzida, a pedido da defesa, unilateralmente, tem-se debate sobre\no fumus comissi delicti, em discussão que, por si só, não invalida\nas premissas firmadas pela instância de origem, ensejando, ainda,\nrevisão de suporte-fático probatório e dilação probatória\nincompatíveis com a via do habeas corpus.\n2. Na jurisprudência desta Corte, \"no que concerne\" a alegação de\n\"excesso de prazo\" na formação da culpa, há que se levar em conta\nque \"os prazos processuais não têm as características de fatalidade\ne de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o\njuízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo\" (AgRg no HC\nn. 807.609/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).\n3. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, o transcurso do\nprazo do parágrafo único do art. 22 da Lei 12.850/2013 sem que se\ntenha encerrada a instrução criminal não torna, por si só, ilegal a\nprisão preventiva (por excesso de prazo), cabendo, também aqui, o\njuízo sobre a razoabilidade do prazo.\n4. É da natureza da organização criminosa a divisão de tarefas. A\ngarantia da ordem pública não é assegurada, entrementes,\nnecessariamente, a partir da segregação do integrante na medida de\nsua posição hierárquica. A cautelaridade está em \"se interromper ou\ndiminuir a atuação de integrantes\" como medida que culmine ou que\nconcorra para a \"desarticulação da organização\".\n5. Insistindo em fragilizar os indícios de autoria e materialidade,\no agravante reclama que, de todo modo, sua atuação na organização\ncriminosa é referenciada por terceiros. É ontológico, no entanto,\nque não afeta a força, como meio de prova, de falas, depoimentos\ne/ou informações sobre o delito o fato, por si só, de terem sido\nprestados por terceiros.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art22"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00022 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA CABAL -\nDESNECESSIDADE)\n   STF - [[RHC 123812]]\n(HABEAS CORPUS - LIMITES DE COGNIÇÃO)\n   STF - [[RHC-AgR 138119]]\n(EXCESSO DE PRAZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 807609>>-SP\n(EXCESSO DE PRAZO - PRISÃO PREVENTIVA - RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 176959>>-CE, <<AgRg no RHC 176377>>-SE,\n         <<AgRg no HC 771854>>-ES\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FINALIDADE)\n   STJ - <<RHC 153477>>-SC\n   STF - [[RHC 121046]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc5cf2c9ecb76d2dfe1451e8aeebb43506eb84350a6d03b8781c01723dfadc23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2dba5ebc8b3db507b827cc92175e5bdba0442b7bed1034d69b602339d57eac1c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
