# Registro público: STJ — 2178173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c45a25b2278cf6350c8c468982a419a37873c71301baf4da1715caa79e84c2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850264
- **Número de registro na fonte:** 202202334642
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE MOEDA FALSA E CORRUPÇÃO DE
MENORES. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL
SUPERIOR A TRINTA DIAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, "apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o
intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade
delitiva, esta Corte entende não ser possível a aplicação da regra
quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30
dias." (AgRg no HC 696.934/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O intervalo máximo de 30 dias entre as condutas também é exigido
na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça a
pessoas. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE MOEDA FALSA E CORRUPÇÃO DE
MENORES. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL
SUPERIOR A TRINTA DIAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, "apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o
intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade
delitiva, esta Corte entende não ser possível a aplicação da regra
quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30
dias." (AgRg no HC 696.934/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022).
2. O intervalo máximo de 30 dias entre as condutas também é exigido
na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça a
pessoas. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - LAPSO TEMPORAL - INTERVALO
MÁXIMO DE 30 DIAS)
   STJ - <<AgRg no HC 696934>>-GO, <<AgRg no HC 788967>>-RS
(CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOAS -
CONTINUIDADE DELITIVA - LAPSO TEMPORAL - INTERVALO MÁXIMO DE 30
DIAS)
   STJ - <<AgRg no RHC 162872>>-MS, <<AgRg no AREsp 1828904>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178173 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9c45a25b2278cf6350c8c468982a419a37873c71301baf4da1715caa79e84c2b
- **SHA-256 do comentário:** a2f8958b08ed85f93f5c1d2c60908d7fd5d0b343cffac7940de760f926adbf75
