{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37921,"origem":"stj","sha256_origem":"a6ed545dbe7aab2182a862f2123ad5174a920fc939353a75837455b849e4f423","registro_original":{"id_fonte":"000850283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177097","numero_registro":"202300591635","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL\nCONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. AMEAÇA ÀS\nVÍTIMAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA\nINSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA\nSEGREGAÇÃO CAUTELAR VERIFICADA. AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO.\nMATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na\ndecisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe\nao relator, em decisão monocrática, \"não conhecer do recurso ou\npedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado\nespecificamente todos os fundamentos da decisão recorrida\",\nlembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado\npor meio da interposição do agravo regimental.\n2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representava\nrisco concreto  à ordem pública em razão da gravidade concreta das\ncondutas e da periculosidade do agente, evidenciadas a partir das\ncircunstâncias dos delitos, considerando que teria abusado\nsexualmente de três vítimas menores, sendo duas delas menores de 14\nanos de idade, cunhadas do  réu. Além disso, as vítimas teriam\nrelatado que sofreram ameaças pelo acusado, a fim de que não\ndelatassem o ocorrido, bem como que a esposa do paciente, também\nirmã das vítimas, as teria coagido, para que não levassem os fatos\nadiante, o que indica a necessidade da custódia cautelar para\nconveniência da instrução criminal, sobretudo porque as vítimas\npertencem ao núcleo familiar do agente. Nesse contexto, forçoso\nconcluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na\ngarantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual,\nnão havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante\nilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em\naplicação de medida cautelar alternativa.\n3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n5. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre o delito e o\ndecreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em\nrelação ao recorrente teriam sido verificados pelas autoridades\nsomente após o transcurso de lapso temporal necessário para a\nconclusão das investigações, quando as ofendidas decidiram relatar\nque teriam sido vítimas de estupro, informando, ainda, que teriam\nsido coagidas pela esposa do agente, após o que foi oferecida\ndenúncia, tendo o Juízo de primeiro grau, então, decretado a\ncustódia.\n6. A questão relativa à suposta afronta ao sistema acusatório não\nfoi submetida à análise do Tribunal de origem, razão pela qual fica\nobstado seu exame direto por esta Corte Superior sob pena de se\nincidir em indevida supressão de instância, especialmente na\nhipótese dos autos, na qual não se observa afronta ao art. 311 do\nCPP, considerando que a prisão preventiva foi decretada em\nconsonância com a representação da Autoridade Policial.\n7. Agravo regimental  desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c5c2e9be8374b388546661ca9de6701fdc56a203b62e95c8c4c82a6d9976328","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
