{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37924,"origem":"stj","sha256_origem":"3a9ba0dee917ecccc92d766701c21be96648bc432093334feac1a2f257faf5d4","registro_original":{"id_fonte":"000850286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787333","numero_registro":"202203781847","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO DO WRIT. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO\nCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO REALIZADO POR IMAGEM DE REDE SOCIAL.\nPONTO NÃO APRECIADO PELA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A\nORIGEM APONTOU COMO ELEMENTOS PARA CONDENAÇÃO OS RECONHECIMENTOS NAS\nFASES INVESTIGATÓRIA E JUDICIAL. AMBOS RESPEITANDO O ESTABELECIDO\nNO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ESPECIAL RELEVÂNCIA\nDA  PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME SEXUAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"'A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de\ndefesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses\napresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de\nagravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a\nmatéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o\nvício suscitado pelo agravante' (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.\nMinistro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)\" (AgRg no HC n.\n796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n24/4/2023).\n2. Embora a defesa aponte a inidoneidade no primeiro reconhecimento\nfotográfico realizado pela vítima, o qual teria sido realizado por\nmeio de imagem extraída de rede social, tal peculiaridade não foi\napreciada pelo Tribunal a quo. Assim, a sua análise, diretamente por\nesta Corte, acarreta indevida supressão de instância. Precedente.\n3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que, além do\nreconhecimento fotográfico em sede policial, realizado com\nobservância ao art. 226 do CPP, o aludido procedimento foi\nconfirmado em juízo. Em ambos, a vítima demonstrou convicção sobre a\nautoria delitiva, tendo identificado, também, a voz do ora\nagravante.\nNesses termos, não há falar em condenação com base em prova ilícita,\nressaltando-se a impossibilidade de reexaminar matéria fática em\nhabeas corpus, sendo incabível, destarte, a argumentação defensiva\nreferente ao afastamento da autoria ou reconhecimento da prática do\ndelito por outro agente.\n4. Destaque-se que \"é firme o entendimento do Superior Tribunal de\nJustiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da\nvítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são\npraticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada,\nnotadamente quando corroborada por outros elementos probatórios\"\n(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, DJe de 28/3/2023).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(PALAVRA DA VÍTIMA - CRIMES SEXUAIS - VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO\n- CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2222784>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2035719>>-SP\n(NULIDADE - CONSECTÁRIA ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OU\nPESSOAL - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2035719>>-SP, <<AgRg no HC 708558>>-SP,\n         <<AgRg no HC 690624>>-MG, <<HC 613196>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4118676680167c427b8d63f8b1d4b17d033b95a4fe4ece83a9c51600d8c4fe4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3a9ba0dee917ecccc92d766701c21be96648bc432093334feac1a2f257faf5d4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
