# Registro público: STJ — 166662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6c3a3b1a7dd56e3fb8d3cd62267a71e663148121e8feb5e3ab85ad8745a9d02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850289
- **Número de registro na fonte:** 202201894476
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE DA QUEBRA DE
SIGILO TELEMÁTICO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.  ACESSO APENAS A DADOS
ARMAZENADOS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo
o qual a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados
armazenados, nos termos da Lei n. 12.965/2014, não necessita conter
limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na
interceptação do fluxo das comunicações telemáticas em curso, as
quais estão sujeitas ao limite de 15 dias, prorrogáveis, nos termos
da Lei n. 9.296/1996. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme ficou consignado  na origem, no caso dos autos, não
houve acesso a dados em tempo real, nem tampouco houve quebra de
sigilo de dados criptografados, tendo sido autorizado acesso apenas
aos dados armazenados, não sujeitos a criptografia de ponta-a-ponta,
razão pela qual o presente feito não trata de matéria cuja
constitucionalidade está sendo analisada pelo Supremo Tribunal
Federal - STF no julgamento da ADPF 403, que por sua vez, está com
julgamento suspenso.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, é certo que a desconstituição acerca do que ficou
consignado na origem, demandaria análise fático-probatória,
inadmissível na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** A quebra de sigilo telemático dos agentes foi precedida de
autorização judicial, devidamente fundamentada, em investigação
criminal que apurava a ação de organização criminosa voltada para a
prática de crimes graves como o tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro, tendo sido, ainda, indicada a necessidade da diligência
ante a impossibilidade da produção de prova por outros meios.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE DA QUEBRA DE
SIGILO TELEMÁTICO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.  ACESSO APENAS A DADOS
ARMAZENADOS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo
o qual a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados
armazenados, nos termos da Lei n. 12.965/2014, não necessita conter
limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na
interceptação do fluxo das comunicações telemáticas em curso, as
quais estão sujeitas ao limite de 15 dias, prorrogáveis, nos termos
da Lei n. 9.296/1996. Precedentes.
2. Conforme ficou consignado  na origem, no caso dos autos, não
houve acesso a dados em tempo real, nem tampouco houve quebra de
sigilo de dados criptografados, tendo sido autorizado acesso apenas
aos dados armazenados, não sujeitos a criptografia de ponta-a-ponta,
razão pela qual o presente feito não trata de matéria cuja
constitucionalidade está sendo analisada pelo Supremo Tribunal
Federal - STF no julgamento da ADPF 403, que por sua vez, está com
julgamento suspenso.
3. Nesse contexto, é certo que a desconstituição acerca do que ficou
consignado na origem, demandaria análise fático-probatória,
inadmissível na via eleita.
4. A quebra de sigilo telemático dos agentes foi precedida de
autorização judicial, devidamente fundamentada, em investigação
criminal que apurava a ação de organização criminosa voltada para a
prática de crimes graves como o tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro, tendo sido, ainda, indicada a necessidade da diligência
ante a impossibilidade da produção de prova por outros meios.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DO SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS - DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO
TEMPORAL - DISTINÇÃO COM A INTERCEPTAÇÃO DO FLUXO DAS COMUNICAÇÕES
TELEMÁTICAS - SUJEITAS A LIMITE DE 15 DIAS PRORROGÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no RHC 166881>>-RS, <<AgRg no HC 675582>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
        ART:00007 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 176141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57170/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 844269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44539/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 808612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36239/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
- **SHA-256 do registro documental:** f6c3a3b1a7dd56e3fb8d3cd62267a71e663148121e8feb5e3ab85ad8745a9d02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** f6c3a3b1a7dd56e3fb8d3cd62267a71e663148121e8feb5e3ab85ad8745a9d02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 166662 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f6c3a3b1a7dd56e3fb8d3cd62267a71e663148121e8feb5e3ab85ad8745a9d02
- **SHA-256 do comentário:** 877315ab67ac6cb7702e8e405b4d3b4a7e6862b70f46aea3d02b2c7ce5eca434
