{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37929,"origem":"stj","sha256_origem":"bb9f47b20439978daac731fc6dea683ec8d9de1aef75eaf15586bf28def26c34","registro_original":{"id_fonte":"000850291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797276","numero_registro":"202300117185","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO\nDE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÕES NÃO\nDEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DO \"VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM\".  AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. A decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,  depende\nda demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de\nProcesso Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief,\no que não ocorreu no caso em debate\n3. No caso, após o início da contagem do prazo recursal, cabia à\ndefesa a observância do prazo do processo do paciente para a\ninterposição do recurso cabível. Diante da inércia do advogado, o\nacórdão da apelação transitou em julgado. E nos termos do art. 565\ndo Código de Processo Penal, \"nenhuma das partes poderá argüir\nnulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou\nreferente a formalidade cuja observância só à parte contrária\ninteresse\". Tendo a defesa contribuído para a ocorrência da alegada\nnulidade, não lhe é lícito, agora, suscitar o vício, observada a\nvedação à proibição de atos contraditórios, consubstanciado no\nprincípio do \"Venire Contra Factum Proprium\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563 ART:00565"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)\n   STJ - <<HC 331634>>-SP\n(PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM)\n   STJ - <<AgRg no HC 712727>>-SP, <<HC 601242>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c0e2e6d71fc541acf469494dacfab900b68469d79105d0f14f491e78b4b7ec8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
