{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3793,"origem":"stj","sha256_origem":"8d7b9f68f52e8c9aa3050edd55a12f8dfb5aca1e28e8786e11400af4fffea0c3","registro_original":{"id_fonte":"000817093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942110","numero_registro":"202102474227","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL        CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.        AGRAVO\nINTERNO        NO  AGRAVO        EM        RECURSO        ESPECIAL.\n     APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM\nJULGADO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE\nDE AÇÃO REVISIONAL. ALEGADA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.\nMATÉRIA DIVERSA DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL 1.196/STF.AGRAVO\nINTERNO  DESPROVIDO.\n1.         A matéria retratada nos autos é diversa da questão que\nserá apreciada sob a sistemática da repercussão geral nos autos do\nRE 1.347.526, Tema 1.196/STF, a saber: a definição da\nconstitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, substituída pela\nMedida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais\nalteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado\npara a duração do benefício de auxílio-doença.\n2. O caso dos autos versa sobre aposentadoria por invalidez, não\nhavendo, pela própria natureza do benefício, fixação automática da\ndata de cessação do benefício (DCB) pela Corte de origem, embora o\nacórdão tenha ressaltado a possibilidade de submissão do segurado a\nrevisões periódicas para avaliação da persistência da incapacidade\nlaborativa, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/1991.\n3.       Agravo        interno a  que  se  nega  provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"3ea8bb148effbb87278ad0c5beec41d832f7da4fffdbf9e53b1e32a290832cd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
