# Registro público: STJ — 1942110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3793/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d7b9f68f52e8c9aa3050edd55a12f8dfb5aca1e28e8786e11400af4fffea0c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL        CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.        AGRAVO
INTERNO        NO  AGRAVO        EM        RECURSO        ESPECIAL.
     APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE AÇÃO REVISIONAL. ALEGADA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MATÉRIA DIVERSA DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL 1.196/STF.AGRAVO
INTERNO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria retratada nos autos é diversa da questão que
será apreciada sob a sistemática da repercussão geral nos autos do
RE 1.347.526, Tema 1.196/STF, a saber: a definição da
constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, substituída pela
Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais
alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado
para a duração do benefício de auxílio-doença.
- **Item 2 (texto oficial):** O caso dos autos versa sobre aposentadoria por invalidez, não
havendo, pela própria natureza do benefício, fixação automática da
data de cessação do benefício (DCB) pela Corte de origem, embora o
acórdão tenha ressaltado a possibilidade de submissão do segurado a
revisões periódicas para avaliação da persistência da incapacidade
laborativa, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/1991.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo        interno a  que  se  nega  provimento.

## Ementa

PROCESSUAL        CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.        AGRAVO
INTERNO        NO  AGRAVO        EM        RECURSO        ESPECIAL.
     APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE AÇÃO REVISIONAL. ALEGADA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MATÉRIA DIVERSA DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL 1.196/STF.AGRAVO
INTERNO  DESPROVIDO.
1.         A matéria retratada nos autos é diversa da questão que
será apreciada sob a sistemática da repercussão geral nos autos do
RE 1.347.526, Tema 1.196/STF, a saber: a definição da
constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, substituída pela
Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais
alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado
para a duração do benefício de auxílio-doença.
2. O caso dos autos versa sobre aposentadoria por invalidez, não
havendo, pela própria natureza do benefício, fixação automática da
data de cessação do benefício (DCB) pela Corte de origem, embora o
acórdão tenha ressaltado a possibilidade de submissão do segurado a
revisões periódicas para avaliação da persistência da incapacidade
laborativa, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/1991.
3.       Agravo        interno a  que  se  nega  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
