{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37933,"origem":"stj","sha256_origem":"726120e94d81803eea6c3b072f487584902ae451219e3b7d77ad7fb7da6d3353","registro_original":{"id_fonte":"000850295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806663","numero_registro":"202300687896","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO APLICADO À PENA-BASE.\nINOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA\nINFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.\nREGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISO III, DO\nCÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter\nexcepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e\nsem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta\nilegalidade ou abuso de poder.\n2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da  pena aplicada ao paciente,\numa vez que a valoração negativa das circunstâncias judiciais\nrelativas à culpabilidade e consequências do crime se deu mediante\nfundamentação idônea, com base em elementos concretos extraídos dos\nautos. Ademais, não há que se falar em desproporcionalidade no\naumento aplicado à pena-base, porquanto, diante da valoração\nnegativa de duas vetoriais, o aumento único de 1/5 é inferior à\nfração usualmente adotada por esta Corte como razoável e\nproporcional, pois, no silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da\npena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,\nsendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de\n1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto\nno preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as\nhipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique\naumento superior às frações acima mencionadas.\n3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis\n(culpabilidade e consequências do crime) justifica a imposição de\nregime mais gravoso para o início de cumprimento da reprimenda, no\ncaso, o regime semiaberto, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e\n3º do Código Penal e consoante pacífica jurisprudência desta Corte.\n4. Fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de\nliberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão\nlegal, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003\n        ART:00059 ART:00068","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719"],"jurisprudencia_citada":"(PENA APLICADA - CIRCUNSTANCIAL JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME\nPRISIONAL MAIS GRAVOSO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1099114>>-PB, <<AgRg no HC 657383>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2137846>>-SP, <<AgRg no HC 771788>>-SP,\n         <<AgRg no HC 640728>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"88690e08ab2d54d2cd45bb06ffdd3f3686c6ebdf959a244f5c7140b3cf0d42da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
