{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37934,"origem":"stj","sha256_origem":"d94a720fd953a89190693787da894bf4c69e29485e6d444faa1d9d4a7c405aba","registro_original":{"id_fonte":"000850298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808898","numero_registro":"202300833031","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE MAJORADA. TRIBUNAL DE ORIGEM DECOTOU QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS. PORÉM MANTEVE A PENA INALTERADA. OCORRÊNCIA DE\nREFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. Consoante o novel entendimento desta Corte Superior definido pela\nTerceira Seção, \"não se admite que o Tribunal, em julgamento de\nrecurso exclusivo da defesa, altere ou inove os fundamentos\nutilizados para valorar negativamente qualquer elemento na\ndosimetria da pena, pela vedação à reformatio in pejus. Entendimento\nfirmado pela Terceira Seção no julgamento dos EDv nos EREsp\n1.826.799/RS, de minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021\" (AgRg no REsp\nn. 1.976.892/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\nde 28/4/2022).\n3. A Corte a quo decotou, na primeira fase da dosimetria, as\ncircunstâncias judiciais da culpabilidade, a conduta social, da\npersonalidade e dos motivos do crime e manteve as circunstâncias e\nconsequências do crime, porém manteve a pena inalterada, em 5 anos\nde reclusão, verificando-se, pois, a ocorrência de reformatio in\npejus.\n4. Diante da existência de constrangimento ilegal, deverá ser\nmantida a decisão na qual foi concedida a ordem, de ofício, a fim de\ndiminuir a pena-base proporcionalmente às circunstâncias judiciais\nmantidas pelo Tribunal a quo.\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - REFORMATIO IN PEJUS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1976892>>-SP, <<AgRg no HC 698743>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"84e089e1e8161651dca18c3d3ac209bef25af48e564f0c590d507dd3422c4a5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
