{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37935,"origem":"stj","sha256_origem":"f1d54e1e676d3169324b26a3a827a19caf8637456cda8f7f7700c61b605aff9f","registro_original":{"id_fonte":"000850305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760423","numero_registro":"202202380278","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATRONÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA.\nINDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE\nFÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA\nCUSTÓDIA.  PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.\nREITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA\nDE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, foram apontados indícios de autoria em relação ao\nagente, sendo inamissível, em sede de habeas corpus, o enfrentamento\ndas alegações relativas à autoria delitiva, tendo em vista o\nnecessário exame fático-probatório, incompatível com a via estreita\ndo mandamus.\n 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública, tendo sido\ndemonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a\npericulosidade do agente, reveladas pelo modus operandi da prática\ncriminosa. Consta que os agentes, entre eles o paciente, teriam se\ndirigido até o sítio das vítimas no período noturno, tendo os\ncorréus invadido o local onde as vítimas estavam dormindo, e\nanunciado o assalto, tendo ameaçado as vítimas, após o que o\nofendido entregou sua carteira e correu até a porta da sala, quando\nfoi alvejado por um dos corréus, causando-lhe a morte. Após a\nempreitada criminosa os agentes fugiram a bordo do veículo no qual o\npaciente estava aguardando. Ademais, a prisão preventiva também foi\njustificada em razão da necessidade de se coibir a reiteração\ndelitiva, tendo em vista que, conforme destacado pelo Tribunal de\norigem, o paciente responde a outras ações penais.\n3. Demonstrada a concreta fundamentação da segregação cautelar,\ntendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312\ndo CPP - qual seja, a garantia da ordem pública, não há falar em\nviolação ao art. 315, § 2º, do CPP.\n4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a\ndecretação da prisão preventiva.\n5. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nser inaplicável medida cautelar alternativa quando as\ncircunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para manutenção da ordem pública.\n6. Há contemporaneidade entre o delito e o decreto prisional\npreventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao\npaciente somente foram detectados durante as investigações, tendo\nsido decretada a custódia tão logo se teve conhecimento da sua\nparticipação no delito, persistindo, ainda, os motivos ensejadores.\n7. Não há falar em inovação nos fundamentos do decreto cautelar por\nparte da Corte a quo, tendo em vista que a decretação da prisão foi\njustificada na garantia da ordem pública, o que restou preservado\npelo Colegiado de origem.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00315 PAR:00002 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - HISTÓRICO CRIMINAL\nDO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO  - PERICULUM LIBERTATIS)\n   STJ - <<RHC 102093>>-PB\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA\n- MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO INÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 631424>>-PE\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - DATA DOS FATOS -\nPERSISTÊNCIA DA CAUTELARIDADE)\n   STJ - <<HC 373290>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39c802774f71fa5dd2eb75cd4be09cc639690eb7fdab1b9faee351cbca26200d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
