{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37937,"origem":"stj","sha256_origem":"57cb8fdbb666e166820ed76fa57054d7dd9f8192fef51d6692e82328d0d8c5ab","registro_original":{"id_fonte":"000850307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790524","numero_registro":"202203917824","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE\nDO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART.\n226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. IDENTIFICAÇÃO COM BASE EM\nOUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM A AUTORIA DELITIVA.\nCONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  NULIDADE\nDO ACÓRDÃO EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DEFENSIVA SUSCITADA\nEM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA\nNÃO ALEGADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Em revisão à orientação jurisprudencial, ambas as Turmas\nCriminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti\nCruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação\ndo art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento\ndescrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.\n2. A autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de\nreconhecimento fotográfico, mas também pelas demais provas\nproduzidas na fase inquisitorial e ratificadas em juízo, uma vez que\na vítima relata com riqueza de detalhes como o fato ocorreu,\ndestacando de forma clara e coerente as características dos três\nacusados em ambas as fases processuais, de modo que a vítima\nrealizou o reconhecimento com cuidado e ponderação, calcando assim,\na certeza necessária quanto a autoria delitiva. Não bastasse,\nressaltou que o caderno processual mostra-se conclusivo no que\npertine à autoria delitiva concernente ao paciente e, ainda, que as\npalavras do réu não encontram respaldo nas demais provas dos autos.\n3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, rever tais\nconclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,\nprocedimento vedado na via estreita do habeas corpus.\n4. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento\nprocessual adequado, porquanto é vedado à parte inovar quando da\noposição de embargos de declaração, tendo em vista o advento da\npreclusão consumativa.\n5. A tese de ilegalidade da valoração negativa dos antecedentes com\nbase em condenações por fatos posteriores ao delito não foi debatida\nno acórdão impugnado, de modo que esta Corte fica impedida de\nmanifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida\nsupressão de instância. Ademais, o refazimento da dosimetria da pena\nem habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido\nquando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão\nprobatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,\no que não se constata na hipótese dos autos.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226\nDO CPP - NULIDADE)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 648232>>-SP\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO\nART. 226 DO CPP - AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2019212>>-SP, <<AgRg no HC 694391>>-SP,\n         <<AgRg no HC 679415>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a83752429f56a0480515eecd5b892e05d3d1c2cb31f410b4f5507d36efc978ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
