# Registro público: STJ — 790524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57cb8fdbb666e166820ed76fa57054d7dd9f8192fef51d6692e82328d0d8c5ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850307
- **Número de registro na fonte:** 202203917824
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE
DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART.
226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. IDENTIFICAÇÃO COM BASE EM
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM A AUTORIA DELITIVA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  NULIDADE
DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DEFENSIVA SUSCITADA
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA
NÃO ALEGADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em revisão à orientação jurisprudencial, ambas as Turmas
Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação
do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento
descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** A autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de
reconhecimento fotográfico, mas também pelas demais provas
produzidas na fase inquisitorial e ratificadas em juízo, uma vez que
a vítima relata com riqueza de detalhes como o fato ocorreu,
destacando de forma clara e coerente as características dos três
acusados em ambas as fases processuais, de modo que a vítima
realizou o reconhecimento com cuidado e ponderação, calcando assim,
a certeza necessária quanto a autoria delitiva. Não bastasse,
ressaltou que o caderno processual mostra-se conclusivo no que
pertine à autoria delitiva concernente ao paciente e, ainda, que as
palavras do réu não encontram respaldo nas demais provas dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da conclusão das instâncias ordinárias, rever tais
conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento
processual adequado, porquanto é vedado à parte inovar quando da
oposição de embargos de declaração, tendo em vista o advento da
preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de ilegalidade da valoração negativa dos antecedentes com
base em condenações por fatos posteriores ao delito não foi debatida
no acórdão impugnado, de modo que esta Corte fica impedida de
manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância. Ademais, o refazimento da dosimetria da pena
em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido
quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão
probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
o que não se constata na hipótese dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE
DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART.
226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. IDENTIFICAÇÃO COM BASE EM
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM A AUTORIA DELITIVA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  NULIDADE
DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DEFENSIVA SUSCITADA
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA
NÃO ALEGADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em revisão à orientação jurisprudencial, ambas as Turmas
Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação
do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento
descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
2. A autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de
reconhecimento fotográfico, mas também pelas demais provas
produzidas na fase inquisitorial e ratificadas em juízo, uma vez que
a vítima relata com riqueza de detalhes como o fato ocorreu,
destacando de forma clara e coerente as características dos três
acusados em ambas as fases processuais, de modo que a vítima
realizou o reconhecimento com cuidado e ponderação, calcando assim,
a certeza necessária quanto a autoria delitiva. Não bastasse,
ressaltou que o caderno processual mostra-se conclusivo no que
pertine à autoria delitiva concernente ao paciente e, ainda, que as
palavras do réu não encontram respaldo nas demais provas dos autos.
3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, rever tais
conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
4. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento
processual adequado, porquanto é vedado à parte inovar quando da
oposição de embargos de declaração, tendo em vista o advento da
preclusão consumativa.
5. A tese de ilegalidade da valoração negativa dos antecedentes com
base em condenações por fatos posteriores ao delito não foi debatida
no acórdão impugnado, de modo que esta Corte fica impedida de
manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância. Ademais, o refazimento da dosimetria da pena
em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido
quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão
probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
o que não se constata na hipótese dos autos.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226
DO CPP - NULIDADE)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 648232>>-SP
(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP - AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2019212>>-SP, <<AgRg no HC 694391>>-SP,
         <<AgRg no HC 679415>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 814692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40950/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 844718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40946/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 57cb8fdbb666e166820ed76fa57054d7dd9f8192fef51d6692e82328d0d8c5ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

