{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37941,"origem":"stj","sha256_origem":"02e9d0567cc2b916209c2afef177fb04e4c96bdb632df2b08d887f6d2e1d7c6d","registro_original":{"id_fonte":"000850312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802708","numero_registro":"202300465438","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. ALEGADA NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA\nDE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENDÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.\nREVOLVIMENTO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA.\nRECURSO QUE NÃO APRESENTA NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO\nRECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A tese de ilicitude das buscas não foi enfrentada, com o enfoque\natribuído no writ, pelo Juízo de primeiro grau. O Magistrado\nsingular, ao homologar a prisão em flagrante em audiência de\ncustódia, relatou que policiais militares avistaram o veículo\nconduzido pelo paciente o qual, ao se deparar com a viatura, mudou\nrepentinamente de direção. Diante do comportamento, os militares\nfizeram acompanhamento do veículo e, ao ser abordado, o agravante\ndesceu do automóvel dizendo \"perdi\", ocasião em que foram\napreendidos R$ 42,00 (quarenta e dois reais) e 6 tijolos de crack,\nalém do veículo, em virtude do mau estado de conservação e de falta\nde habilitação.\n2. Impetrado habeas corpus, a Corte de origem afastou a configuração\nde flagrante ilegalidade e ressaltou a necessidade de melhor\nelucidação da controvérsia na instrução criminal, asseverando que\n\"quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante em razão da\nausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, a\ntemática possui complexidade incompatível com o limitado âmbito\ncognitivo do remédio heroico, que é desprovido de contraditório e\nnão admite análise probatória aprofundada\".\n3. Para se acolher a ventilada nulidade não se prescinde do reexame\ndo conjunto probatório, providência inviável na via eleita, de\ncognição sumária e rito célere, sobretudo quando não foram\napreciadas pelas instâncias antecedentes, com profundidade, as\ncircunstâncias da abordagem reputada ilícita.\n4. Não prospera o agravo regimental, devendo ser mantida íntegra a\ndecisão recorrida, quando o agravante não traz argumentos novos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"253fb39ea8868cd50b520ad919bb67a5b3d24ebc22176b35bf8de9fd245feeee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
