{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37943,"origem":"stj","sha256_origem":"b12cf0b01976b89932a2061064658937e78c7c73991e22ea512d00e298ce870d","registro_original":{"id_fonte":"000850377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2313724","numero_registro":"202300445356","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ARTIGOS 395, INCISO III, 573 §§ 1º e 2º e 619, TODOS DO\nCPP e ARTIGOS 10, 141 e 492, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO\nESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAR DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A\nDESTEMPO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. PARECER DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO.\nI - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não\nadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em\nrecurso especial.\nII - A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e\nsuficiente, os fundamentos apresentados pelo eg. Tribunal de origem\npara negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência da\nSúmula 83 do STJ, reiterando todos argumentos expendidos no apelo\nnobre.\nIII - Com efeito, \"os recursos devem impugnar, de maneira específica\ne pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se\ninsurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes alegações\ngenéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do\nrecurso especial ou a insistência do mérito da controvérsia, como\nocorreu na hipótese\" (AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018).\nIV - Não é cabível, na via do agravo regimental, rechaçar os\nfundamentos utilizados pelo decisum que inadmitiu o apelo extremo,\nsendo, portanto, despicienda a análise das demais alegações.\nV - \"Diante da ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se\ninviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências\nexistentes na fundamentação das razões do agravo em recurso\nespecial\" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, Sexta Turma, Rel. Minª.\nLaurita Vaz, DJe 06/05/2022).\nVI - A manifestação da Procuradoria da República, por meio de\nparecer, na qualidade de custos legis, não possui condão de integrar\nas razões recursais deficientes, não se prestando para suprir\nvícios de dialeticidade recursal. Em verdade, trata-se de peça,\nembora de grande valia, de cunho eminentemente opinativo, sem carga\nou caráter vinculante ao órgão julgador. Precedentes.\nVII - A Súmula 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado\nna alínea \"c\" quanto na \"a\" do permissivo constitucional.\nAgravos regimentais desprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 INC:00001\n(COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)","LEG:FED EMR:000022 ANO:2016\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSOS - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1207268>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2260505>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1793805>>-SC, <<AgRg no AREsp 637462>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2223178>>-BA\n(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2032402>>-SP\n(MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA - NATUREZA EMINENTEMENTE\nOPINATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1827941>>-RS, <<AgRg no AREsp 1525827>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d095e85c6e02185d51ff33c3ca455016052a066cfb0c0743e8f27374e7eecf93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
