# Registro público: STJ — 2313724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b12cf0b01976b89932a2061064658937e78c7c73991e22ea512d00e298ce870d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850377
- **Número de registro na fonte:** 202300445356
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 395, INCISO III, 573 §§ 1º e 2º e 619, TODOS DO CPP e ARTIGOS 10, 141 e 492, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAR DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A DESTEMPO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e sufici…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGOS 395, INCISO III, 573 §§ 1º e 2º e 619, TODOS DO
CPP e ARTIGOS 10, 141 e 492, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAR DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A
DESTEMPO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO.
I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
II - A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, os fundamentos apresentados pelo eg. Tribunal de origem
para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência da
Súmula 83 do STJ, reiterando todos argumentos expendidos no apelo
nobre.
III - Com efeito, "os recursos devem impugnar, de maneira específica
e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se
insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes alegações
genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do
recurso especial ou a insistência do mérito da controvérsia, como
ocorreu na hipótese" (AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018).
IV - Não é cabível, na via do agravo regimental, rechaçar os
fundamentos utilizados pelo decisum que inadmitiu o apelo extremo,
sendo, portanto, despicienda a análise das demais alegações.
V - "Diante da ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se
inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências
existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso
especial" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, Sexta Turma, Rel. Minª.
Laurita Vaz, DJe 06/05/2022).
VI - A manifestação da Procuradoria da República, por meio de
parecer, na qualidade de custos legis, não possui condão de integrar
as razões recursais deficientes, não se prestando para suprir
vícios de dialeticidade recursal. Em verdade, trata-se de peça,
embora de grande valia, de cunho eminentemente opinativo, sem carga
ou caráter vinculante ao órgão julgador. Precedentes.
VII - A Súmula 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado
na alínea "c" quanto na "a" do permissivo constitucional.
Agravos regimentais desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSOS - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1207268>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2260505>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1793805>>-SC, <<AgRg no AREsp 637462>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2223178>>-BA
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2032402>>-SP
(MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA - NATUREZA EMINENTEMENTE
OPINATIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1827941>>-RS, <<AgRg no AREsp 1525827>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 INC:00001
(COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)
- LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 234314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148831/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2376304](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38138/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2313724 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b12cf0b01976b89932a2061064658937e78c7c73991e22ea512d00e298ce870d
- **SHA-256 do comentário:** 4a1727f51c5a5eee2df4b9d8cf2647846cfad600423eccb79280a086b66ddbaf
