# Registro público: STJ — 1717882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3795/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 284d878081c7790ea77c68256eb3eac5c0748fb84af8c69901b7a4191903259e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRIMAZIA DE
JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso
especial diante da falta de impugnação a fundamento da decisão
agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A     parte,     para     ver     seu     recurso     especial
 examinado por esta     Corte Superior,     precisa,     primeiro,
  desconstituir     todos os     fundamentos     utilizados     para
    a     negativa     de     admissão daquele     recurso     sob
  pena     de     vê-los     mantidos.
3 A Corte Especial pacificou a orientação de que o dispositivo da
decisão do Tribunal de origem que aprecia os pressupostos de
admissibilidade recursais é único, não havendo capítulos autônomos
dessa decisão, visto que se registra, de forma unívoca, apenas a
inadmissão do recurso. Por isso, deve ser impugnado em sua
totalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos,
impede o conhecimento do respectivo agravo, atraindo o óbice da
Súmula 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante orientação desta Corte Superior, "em se tratando de
vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da
primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação de honorários
advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
ocorrerá quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o
novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp
1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe 19/10/2017). No caso em apreço, os requisitos para a majoração
dos honorários foram devidamente preenchidos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRIMAZIA DE
JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso
especial diante da falta de impugnação a fundamento da decisão
agravada.
2. A     parte,     para     ver     seu     recurso     especial
 examinado por esta     Corte Superior,     precisa,     primeiro,
  desconstituir     todos os     fundamentos     utilizados     para
    a     negativa     de     admissão daquele     recurso     sob
  pena     de     vê-los     mantidos.
3 A Corte Especial pacificou a orientação de que o dispositivo da
decisão do Tribunal de origem que aprecia os pressupostos de
admissibilidade recursais é único, não havendo capítulos autônomos
dessa decisão, visto que se registra, de forma unívoca, apenas a
inadmissão do recurso. Por isso, deve ser impugnado em sua
totalidade.
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos,
impede o conhecimento do respectivo agravo, atraindo o óbice da
Súmula 182/STJ.
5. Consoante orientação desta Corte Superior, "em se tratando de
vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da
primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2018).
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação de honorários
advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
ocorrerá quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o
novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp
1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe 19/10/2017). No caso em apreço, os requisitos para a majoração
dos honorários foram devidamente preenchidos.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIO INSANÁVEL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1327349>>-MG
(HONORÁRIOS RECURSAIS - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2878109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159775/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
