{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37952,"origem":"stj","sha256_origem":"48cdfb49f23f447b0dc5eb86aac51a43f7465f703df1f1c56de90ef728a6787e","registro_original":{"id_fonte":"000850386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004903","numero_registro":"202103481100","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nLESÃO CORPORAL. JUSTIÇA MILITAR. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PENAL. CRIME\nCOMETIDO EM HORÁRIO DE FOLGA E QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A FUNÇÃO\nMILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA.\nI - A Lei n. 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a\ncompetência da Justiça Militar, na medida em que não são apenas os\ncrimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar\ne na legislação penal comum que, em virtude do princípio da\nprevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a\ncompetência da Justiça Militar.\nII - Ademais, o mesmo normativo desloca para a Justiça Castrense\nqualquer crime previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e\nLeis Esparsas) desde que praticado por militar em serviço ou no\nexercício da função.\nIII - Recentemente a Terceira Seção desta Corte deliberou, em\ndetalhe, sobre a aplicação da Lei n. 13.491/2017 no tempo, afirmando\nser possível conciliar a aplicabilidade imediata da referida lei\ncom a irretroatividade da lei penal mais gravosa.\nIV - Na hipóteses dos autos, malgrado se tratar de denunciado que\npossui cargo público na Polícia Militar, os fatos, além de terem\nsido executado s fora da função pública militar, não guardam\ncorrelação com o Código Penal Militar. Sendo assim, por consequência\nlógica, não se trata de crime militar, razão pela qual o feito,\nacertadamente, fora processado e julgado pela Justiça Estadual.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013491 ANO:2017"],"jurisprudencia_citada":"(ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - APLICABILIDADE IMEDIATA E IRRETROATIVIDADE\nDA LEI PENAL - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<CC 161898>>-MG\n(POLICIAL MILITAR NA ATIVA - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA CASTRENSE -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 656361>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1109730>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0d7025ea438c0c4d3931f8e4e16f978099b8e4810184af5b54b0206ab181dfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
