# Registro público: STJ — 2004903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48cdfb49f23f447b0dc5eb86aac51a43f7465f703df1f1c56de90ef728a6787e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. JUSTIÇA MILITAR. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO EM HORÁRIO DE FOLGA E QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A FUNÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A Lei n. 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. II - Ademais, o mesmo norma…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL. JUSTIÇA MILITAR. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PENAL. CRIME
COMETIDO EM HORÁRIO DE FOLGA E QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A FUNÇÃO
MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
I - A Lei n. 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a
competência da Justiça Militar, na medida em que não são apenas os
crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar
e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da
prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a
competência da Justiça Militar.
II - Ademais, o mesmo normativo desloca para a Justiça Castrense
qualquer crime previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e
Leis Esparsas) desde que praticado por militar em serviço ou no
exercício da função.
III - Recentemente a Terceira Seção desta Corte deliberou, em
detalhe, sobre a aplicação da Lei n. 13.491/2017 no tempo, afirmando
ser possível conciliar a aplicabilidade imediata da referida lei
com a irretroatividade da lei penal mais gravosa.
IV - Na hipóteses dos autos, malgrado se tratar de denunciado que
possui cargo público na Polícia Militar, os fatos, além de terem
sido executado s fora da função pública militar, não guardam
correlação com o Código Penal Militar. Sendo assim, por consequência
lógica, não se trata de crime militar, razão pela qual o feito,
acertadamente, fora processado e julgado pela Justiça Estadual.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - APLICABILIDADE IMEDIATA E IRRETROATIVIDADE
DA LEI PENAL - COMPATIBILIDADE)
   STJ - <<CC 161898>>-MG
(POLICIAL MILITAR NA ATIVA - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA CASTRENSE -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 656361>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1109730>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013491 ANO:2017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
