{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37954,"origem":"stj","sha256_origem":"e5540fe0cea6a480795040d82eeb8b04cd9beab1ca425cedce5e66e1db2f6196","registro_original":{"id_fonte":"000850388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026650","numero_registro":"202202906455","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE DROGAS.\nDECISÃO AGRAVADA QUE DESPROVEU O RECURSO ESPECIAL.  ENVOLVIMENTO DE\nCRIANÇA OU ADOLESCENTE. COMPROVAÇÃO DA IDADE POR DOCUMENTO HÁBIL.\nMENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. RECURSO\nESPECIAL REPETITIVO N. 1.619.265/MG. DECISÃO MANTIDA.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - Com efeito, sob o rito dos recursos repetitivos, a\njurisprudência desta cl. Corte Superior de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que \"a análise do auto de prisão em\nflagrante permite verificar que, ao realizar a qualificação do\nmenor, a autoridade policial menciona o número de seu documento de\nidentidade e o órgão expedido, circunstância que evidencia que o\nregistro de sua data de nascimento não foi baseado apenas em sua\nprópria declaração, pois foi corroborado pela consulta em seu RG\"\n(ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, DJe de 18/5/2020.)\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE - COMPROVAÇÃO DA IDADE POR\nDOCUMENTO HÁBIL - MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2051115>>-MG,\n         <<ProAfR no REsp 1619265>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s)\n1052)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f23db3a5adcae8111a3862238efc21a90573484f539a272a95bd9418f1335aa7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
