{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37955,"origem":"stj","sha256_origem":"4a2e59865e9f84b3e7c5241f99dc21d4a44b554fee7718bee29436aa7aa8e9e4","registro_original":{"id_fonte":"000850389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033955","numero_registro":"202103763833","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A E 344,\nAMBOS DO CP. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS\nCORRIDOS. PRESCRIÇÃO PENA MULTA. INOCORRÊNCIA.\nI - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5\n(cinco) dias co rridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n.\n8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.\nII - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em\ncontrovérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal,\nnos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC\nreferentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei\n13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para\ntodos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.\n1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). Precedentes.\nIII - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 22/06/2023\n(fl. 361). O decurso do prazo legal teve início em 23/06/2023 e,\npela contagem normal, o prazo expirou no dia 27/06/2023. Porém, a\npetição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida\nneste Tribunal em 28/06/2023 (fl. 376), fora, portanto, do prazo\nlegal.\nIV - Quanto à prescrição suscitada pela Defesa na matéria atinente à\nmulta penal, prevalece o entendimento de que a nova redação do art.\n51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, o\nprazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II,\nCódigo Penal. Precedentes.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00051 ART:00114 INC:00002","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00001 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZOS EM PROCESSO PENAL - CONTAGEM - DIAS CORRIDOS)\n   STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB, <<AgRg no RMS 47874>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 962681>>-DF\n(MULTA PENAL - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<HC 394591>>-AM, <<EDcl no HC 689921>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c28186e653e5e1978220075a4ccc59a434badd0c3f27864b3848b018424def9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
