# Registro público: STJ — 2033955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a2e59865e9f84b3e7c5241f99dc21d4a44b554fee7718bee29436aa7aa8e9e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850389
- **Número de registro na fonte:** 202103763833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A E 344, AMBOS DO CP. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. PRESCRIÇÃO PENA MULTA. INOCORRÊNCIA. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias co rridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. II - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A E 344,
AMBOS DO CP. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS
CORRIDOS. PRESCRIÇÃO PENA MULTA. INOCORRÊNCIA.
I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco) dias co rridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n.
8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
II - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em
controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal,
nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC
referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei
13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para
todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.
1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). Precedentes.
III - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 22/06/2023
(fl. 361). O decurso do prazo legal teve início em 23/06/2023 e,
pela contagem normal, o prazo expirou no dia 27/06/2023. Porém, a
petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida
neste Tribunal em 28/06/2023 (fl. 376), fora, portanto, do prazo
legal.
IV - Quanto à prescrição suscitada pela Defesa na matéria atinente à
multa penal, prevalece o entendimento de que a nova redação do art.
51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, o
prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II,
Código Penal. Precedentes.
Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZOS EM PROCESSO PENAL - CONTAGEM - DIAS CORRIDOS)
   STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB, <<AgRg no RMS 47874>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 962681>>-DF
(MULTA PENAL - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<HC 394591>>-AM, <<EDcl no HC 689921>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00051 ART:00114 INC:00002
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00039
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00001 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art114)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art39)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1998804](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44113/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2225431](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128432/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
