{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37957,"origem":"stj","sha256_origem":"d3b7902d8a1fd5a4aeec238178c0dc6ad40fa70fab807db9f77f9b4be848778f","registro_original":{"id_fonte":"000850391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038422","numero_registro":"202203599479","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGAÇÃO\nDE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.\nDISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO\nMATEMÁTICO PURO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - Os critérios adotados pela jurisprudência e pela doutrina,\ndiante do silêncio do legislador em estabelecer critérios para o\naumento da pena-base, são meramente indicativos e não vinculantes,\nsendo possível, teoricamente, estabelecer a pena-base no patamar\nmáximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial\ndesabonadora.\nII - A exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias\njudiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias\njudiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem\npesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de\ndiscricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo\nprincípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de\njustiça\nIII - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em\nrazão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da\ndiscricionariedade juridicamente fundamentada e observou os\nprincípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e\nsuficiência à reprovação e prevenção ao crime\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO -\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1840416>>-PR, <<AgRg no AREsp 1479262>>-RS\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -\nPROPORCIONALIDADE - DISCRICIONARIEDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 332155>>-SP,\n         <<HC 234428>>-MS, <<AgRg no REsp 1852272>>-PA,\n         <<HC 251417>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39f2f89fdafd041b71569ac17ec14a606a23bef82c9b84b5a836ee375ea3ea11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
