{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37959,"origem":"stj","sha256_origem":"073aedfde6b5fc1452a31122c84183e59298f7160306b6f14b62a0895672cbe4","registro_original":{"id_fonte":"000850393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070839","numero_registro":"202301581063","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG.\nTRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.\nSOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - A qualificadora do motivo torpe não é manifestamente\nimprocedente, tendo em que vista os elementos de prova produzidos na\nprimeira fase do rito do Tribunal do Júri indicam que o recorrido,\nem tese, teria atentado contra a vida da vítima, Jean de Oliveira\nLima, para se vingar, já que a vítima e um terceiro, haviam\nanteriormente matado um amigo do recorrente, Alex Rodrigo Olimpio\ndos Santos, de modo que a sobredita qualificadora somente poderá ser\nafastada após seu pleno exame pelo Conselho de Sentença.\nII - Portanto, da acurada análise dos trechos acima transcritos e do\nv. acórdão impugnado, verifica-se que a decisão do eg. Tribunal a\nquo que afastou a qualificadora deve ser reformada, pois não\nevidenciada a hipótese em que se autoriza seja subtraída do Conselho\nde Sentença o exame de sua configuração. Ao contrário, para\njustificar o afastamento da qualificadora, foi realizado indevido\njuízo de valor a respeito da vingança, com interpretação que cabia\nexclusivamente ao Tribunal do Júri.\nIII - Destarte, verifica-se que o v. acórdão recorrido não se\nencontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta eg.\nCorte Superior de Justiça, no sentido de que somente se afigura\ncabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando\nmanifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da\ncaracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da\ncausa, o Conselho de Sentença.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - QUALIFICADORAS - EXCLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1980145>>-PR, <<AgRg no HC 523029>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a52cb72dd858a8120d48d9a84970ad8c09fa3e02168a1f11a16965e786ef123","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
