{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3796,"origem":"stj","sha256_origem":"04739fc9a5fd23cb1d4dde7e585c4c65b522e1200dc0e9f0eb857d5be98fa0e4","registro_original":{"id_fonte":"000817096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042586","numero_registro":"202103980104","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE\nPROCURAÇÃO E DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA NS. 115 E 187 DESTA\nCORTE.  INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. REQUERIMENTO\nDE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO APÓS SEU TRANSCURSO. PRECLUSÃO\nTEMPORAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e\nos respectivos comprovantes de pagamento. Deserção. Incidência da\nSúmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça: \"É deserto o recurso\ninterposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente\nnão recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e\nretorno dos autos\".\nIII - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do\nCPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos\ntermos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso\ndo prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o\ninstrumento de mandato.\nIV - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado\ninclusive no enunciado sumular n. 115, que: ?na instância especial é\ninexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos\nautos?.\nV - Impossibilitada a análise do requerimento de dilação de prazo,\nporquanto apresentado após o transcurso, in albis, do anteriormente\nassinalado e, portanto, caracterizada a preclusão temporal.\nVI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art41","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01007 ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115 SUM:000187","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:0041B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.756/1998)","LEG:FED RES:000004 ANO:2010\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)","LEG:FED LEI:011636 ANO:2007\n        ART:00004 ART:00006 ART:00010","LEG:FED RES:000020 ANO:2004\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)","LEG:FED LEI:009756 ANO:1998"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO - GUIA DE RECOLHIMENTO E RESPECTIVO\nCOMPROVANTE DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1252199>>-AL,\n         <<AgRg no AREsp 9786>>-RS\n(DESERÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA\nJUDICIÁRIA GRATUITA - AFASTAMENTO - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1800564>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1807858>>-RJ\n(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - APRESENTAÇÃO DE CADEIA INCOMPLETA DE\nSUBSTABELECIMENTOS - IRREGULARIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1056295>>-RJ,\n         <<AgRg nos EREsp 966450>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1395068>>-RS,\n         <<AgRg no Ag 913760>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1298397>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1239023>>-RS\n   STF - [[ARE-ED 750250]]\n(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU\nIMPROCEDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"3a0ab79644f37f1eadadc993e0400f09963bd950e6f1e859dbe9920902eb3e6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
