# Registro público: STJ — 2042586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3796/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04739fc9a5fd23cb1d4dde7e585c4c65b522e1200dc0e9f0eb857d5be98fa0e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA NS. 115 E 187 DESTA CORTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO APÓS SEU TRANSCURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO E DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA NS. 115 E 187 DESTA
CORTE.  INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. REQUERIMENTO
DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO APÓS SEU TRANSCURSO. PRECLUSÃO
TEMPORAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e
os respectivos comprovantes de pagamento. Deserção. Incidência da
Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça: "É deserto o recurso
interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente
não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos".
III - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do
CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos
termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso
do prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o
instrumento de mandato.
IV - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado
inclusive no enunciado sumular n. 115, que: ?na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos?.
V - Impossibilitada a análise do requerimento de dilação de prazo,
porquanto apresentado após o transcurso, in albis, do anteriormente
assinalado e, portanto, caracterizada a preclusão temporal.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art41, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO - GUIA DE RECOLHIMENTO E RESPECTIVO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1252199>>-AL,
         <<AgRg no AREsp 9786>>-RS
(DESERÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - AFASTAMENTO - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1800564>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1807858>>-RJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - APRESENTAÇÃO DE CADEIA INCOMPLETA DE
SUBSTABELECIMENTOS - IRREGULARIDADE)
   STJ - <<EREsp 1056295>>-RJ,
         <<AgRg nos EREsp 966450>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1395068>>-RS,
         <<AgRg no Ag 913760>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1298397>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1239023>>-RS
   STF - [[ARE-ED 750250]]
(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU
IMPROCEDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG,
         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01007 ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115 SUM:000187
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:0041B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.756/1998)
- LEG:FED RES:000004 ANO:2010
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED LEI:011636 ANO:2007
        ART:00004 ART:00006 ART:00010
- LEG:FED RES:000020 ANO:2004
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED LEI:009756 ANO:1998

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2325386](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40144/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art41, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007
- [STJ — 1990938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3746/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art41, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2414564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48104/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art41, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
