{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37960,"origem":"stj","sha256_origem":"eef265d95dfc3aae76a31111000499f3420f069124f2a7bc04802eba0f351e72","registro_original":{"id_fonte":"000850394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069385","numero_registro":"202301469816","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nFURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.\nINEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS\nINFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO\nSUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.\nSÚMULA N. 568/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação\nlegal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo\nser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se\n(a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados\ndesaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a\nconfecção do laudo.\nII - Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a\ncomprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível\no suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual\nrestou comprovada pelo depoimento de testemunhas, além de ser\nnotória a necessidade de rompimento de obstáculo (tela) para\ningressar no imóvel invadido.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL - COMPROVAÇÃO\nPOR OUTROS MEIOS DE PROVA - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1985419>>-MT, <<AgRg no REsp 1895487>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1948211>>-SP, <<AgRg no AREsp 1847474>>-DF,\n         <<AgRg no HC 462526>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e90ff3adb0b6605eb8908e0cd7cdbc8782f656510f88738c6682d2abe83c71df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
