# Registro público: STJ — 2206032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37962/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 267b039d1f29e197f531d9b5af8d0429aa2b9d3f951e4c6fab48f7432e72e947

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E MOTIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - O eg. Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória em face da robustez do acervo probatório a respaldar a autoria e a materialidade do crime, em especial pelos depoimentos das vítimas e testemunha. II - Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo eg. Tribunal de origem para se concluir pel…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL.
PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E MOTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I - O eg. Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova
constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória em face da
robustez do acervo probatório a respaldar a autoria e a
materialidade do crime, em especial pelos depoimentos das vítimas e
testemunha.
II - Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo
eg. Tribunal de origem para se concluir pela insuficiência
probatória para condenação demandaria,  necessariamente, o
revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos,
providência inviável na via eleita.
III - No caso, a pena-base dos delitos foi exasperada em razão da
culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime de forma
fundamentada para cada uma das vetoriais, consideradas
particularidades do contexto criminoso que escapam das elementares
do tipo penal e que justificam devidamente a fixação da pena na
primeira etapa acima do mínimo legal.
IV - A  culpabilidade do agente só pode ser considerada
circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento
concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da
própria conduta tipificada. A simples gravidade do delito, por si
só, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente. No
ponto, o agravante, como advogado, está compromissado com a Justiça,
de modo que o crime, sob a ótica da vetorial culpabilidade, indica
maior reprovabilidade a justificar a exasperação da pena-base.
V - As circunstâncias do crime tratam da avaliação dos elementos não
definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as singularidades
do fato. Neste conjunto, incluem-se o modus operandi e o estado de
ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos, dentre outros
fatores. No caso destes autos, a fundamentação está em consonância
com entendimento desta Corte Superior, uma vez que a descrição dos
fatos ilustra devidamente a valoração negativa da vetorial pela
utilização de pessoa diversa como instrumento de ameaça, perpetrada
no interior de um coletivo.
VI - Quanto aos motivos, a pena-base não merece reparos, tendo em
conta que a fundamentação delineada pelo juízo sentenciante para a
prática das ameaças "se deram pelo fato da vitima Carolina não
aceitar imposições do acusado e não querer mais o relacionamento,
bem como pelo sentimento de 'posse' e até de 'vingança'",
justificando a negativação da vetorial.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE)
   STJ - <<REsp 1359810>>-RJ, <<AgRg no REsp 1940165>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
