{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37964,"origem":"stj","sha256_origem":"603894fa77413e19b490fd0a9f85245ba9647b0176a86a9345203c4d8a2b2a22","registro_original":{"id_fonte":"000850398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2288669","numero_registro":"202300351581","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO.  DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE\n15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nPRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º,\ndetermina que: \"Todos os prazos correrão em cartório e serão\ncontínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo\nou dia feriado\" e que \"Não se computará no prazo o dia do começo,\nincluindo-se, porém, o do vencimento\".\nIII -  Com efeito, \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\né no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não\nhá falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer\neventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no\ncurso do período para interposição do recurso. A prorrogação do\nprazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a\nindisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia\ndo prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será\nprotraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes\" (AgInt nos\nEAREsp n. 1.817.714/SC, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe\nde 15/3/2023).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00224 PAR:00001 ART:00994 INC:00008 ART:01003\n        PAR:00005 ART:01042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO RECURSAL - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO -\nPRORROGAÇÃO - PRIMEIRO OU O ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1817714>>-SC\n(PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL - DIAS CORRIDOS - PRINCÍPIO DA\nESPECIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2015933>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1814224>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1130301>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ff907d34f25c2ac4021463f9d38ff02d5d90f1704e78508736b3fe83382e4ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
