# Registro público: STJ — 2075944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3797/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 687fdef96f90777e40b72e30ac6082abe1e140bbeeafe2ddc313ba51d82de06b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO QUE
AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que
ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula
283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema:
AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade
das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão
de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de
jurisdição ou mesmo declarada de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO QUE
AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. No caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que
ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula
283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema:
AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
3. No mais, o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade
das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão
de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de
jurisdição ou mesmo declarada de ofício.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
