{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37970,"origem":"stj","sha256_origem":"d0fa9290dc0dccc4cc193889e3ac9a92ccdff4e59fb8babfd89643d94cbd3965","registro_original":{"id_fonte":"000850477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825198","numero_registro":"202301722387","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ILEGALIDADE NA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DO REGIME\nPRISIONAL IMPOSTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA\nENCERRAMENTO DO FEITO. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEMORA PARA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO\nPROVISÓRIA E ENVIO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nQUESTÃO SUPERADA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE\nDIANTE DA PENA IMPOSTA. SUFICÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS - 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.\nQUESTÃO JÁ ANALISADA NO HC 729.170/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. As questões relativas às supostas ilegalidades verificadas na\nsentença, bem como ao regime prisional fixado, não foram examinadas\npelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, cabendo ressaltar\na pendência de recurso de apelação interposto pela defesa, ainda\naguardando julgamento.\n2. As alegações de excessiva demora no encerramento do inquérito\npolicial, bem como da instrução do processo estão superadas com a\nsuperveniência de sentença, ante a incidência da Súmula n. 52 deste\nSuperior Tribunal de Justiça.\n3. Estão superadas as alegações de demora na expedição de guia de\nexecução provisória, bem como de envio do recurso de apelação ao\nTribunal de origem, pois ambas as providências já foram tomadas.\n4. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da\napelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora\nque decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada\nem desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo\naferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos\nprocessuais.\n5. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na\ntramitação do recurso que justifique o relaxamento da prisão\npreventiva ou a determinação de urgência no seu julgamento,\nporquanto este tem seguido seu trâmite regular. Verifica-se, da\nconsulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que a sentença\nfoi proferida em 5/9/2022, após o que foram opostos embargos de\ndeclaração defensivos, os quais foram rejeitados em decisão\nproferida em 18/10/2022, tendo sido interposto recurso de apelação,\nremetido ao Tribunal de origem em 4/4/2023, onde restou distribuído\nao relator em 14/4/2023, e foi concluso para julgamento em\n16/5/2023. Nesse contexto, não verifico a existência de demora\nexcessiva no trâmite do recurso, tampouco de desídia do julgador,\nnão havendo falar em ofensa ao princípio da razoabilidade na\nhipótese.\n6. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser\naferido em face da quantidade de pena imposta na sentença\ncondenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6\nmeses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, não restando\ndesarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo.\n7. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas,\nprevistas no art. 319 do CPP, já foi analisada no HC 729.170/SP,\nrazão pela qual fica obstaculizado seu reexame, por se tratar de\nmera reiteração de pedido.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:52"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000052"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - QUESTÃO SUPERADA - SUPERVENIÊNCIA DA\nSENTENÇA)\n   STJ - <<HC 545340>>-SP\n(EXCESSO DE PRAZO - JULGAMENTO DE APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA\nRAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 723899>>-MS, <<HC 692845>>-RS,\n         <<AgRg no HC 621618>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08590d03030154173f88b81bf5aa288c2ea55ab480d572000b5521dbb16bb159","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
