{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37974,"origem":"stj","sha256_origem":"b5273c096879a20348ab5ed22edc4cce257fd1506c71942320a886f130def2e0","registro_original":{"id_fonte":"000850484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820646","numero_registro":"202301450650","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ESCALADA. PEDIDO DE\nAFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA.\nPRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS  MEIOS DE PROVAS.\nPRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Firme nesta Corte o entendimento de que \"excepcionalmente, quando\npresentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma\ninconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...\n]'(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 1º/3/2021)\" (AgRg no HC n. 691.823/SC, Rel.\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2021).\nA qualificadora foi reconhecida com base em prova idônea, colhida em\nambas as fases processuais, oportunidade em que foram asseguradas\nas garantias da ampla defesa e contraditório, sendo a via eleita, de\ncognição sumária e rito célere, inadequada para desconstituir os\nfundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento\nde todo o conjunto fático-probatório. Precedentes.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - OUTROS MEIOS DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 691823>>-SC, <<AgRg no REsp 1895487>>-DF,\n         <<AgRg no HC 657410>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ed474fcffca74cdb6772f007b4f37ddc25c57e0843d52d272763a66bfd03181","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
