{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37975,"origem":"stj","sha256_origem":"fc2253db3c9886e74844985f652adf91da99dfe80154e509262d7527387f71ca","registro_original":{"id_fonte":"000850485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038919","numero_registro":"202203635492","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME\nCONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DESCRIÇÃO DA CONDUTA. NEXO DE CAUSALIDADE\nE LIAME MÍNIMO QUE DEMONSTRE A PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INÉPCIA\nDA DENÚNCIA. GENERALIDADE. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE PENAL\nOBJETIVA. REPUDIADA PELO ORDENAMENTO PÁTRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ se orienta\nno sentido de que, nos crimes societários, o contrato social pode\nser considerado indício de autoria naquelas situações em que a\ncomplexidade do delito impedir a identificação pormenorizada da\nconduta de cada agente. Entretanto, a denúncia deve estabelecer um\nliame mínimo que demonstre a plausibilidade da acusação.\n2. Na hipótese dos autos, constata-se que a denúncia não descreveu,\nnem ao menos de forma genérica, a conduta da recorrida, tendo\nafirmado apenas que ela e os demais denunciados eram Diretores\nExecutivos da empresa, e por isso, em razão da posição hierárquica\nque ocupavam, seriam os responsáveis pela fraude tributária. Sem a\nindividualização mínima de conduta e sem estabelecer qual seria o\nvínculo entre o cargo de Diretoria então ocupado pela ora recorrida\ne o delito a ela imputado, no âmbito de uma empresa com cerca de\n17.000 funcionários em território nacional, com administração\nsetorizada em diversas diretorias, está configurada a inépcia da\ndenúncia pela generalidade, e, por via de consequência, a reprovável\nresponsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento pátrio.\nPrecedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES SOCIETÁRIOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - RESPONSABILIDADE PENAL\nOBJETIVA)\n   STJ - <<RHC 45464>>-SP, <<AgRg no RHC 76581>>-PE,\n         <<HC 121035>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"96128cabc54a6462cfe939a2ef6bd9a2d43099c8059f6fae4830c2c593fbaaf5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
