# Registro público: STJ — 2049596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7a33c4572a5e671a303cac32e3a34738320f4801ddbf2c6ee4ef95b7f71d3d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850488
- **Número de registro na fonte:** 202300230913
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTATO
FÍSICO ENTRE AGENTE E VÍTIMA. DELITO CONSUMADO. AFASTAMENTO DE
AGRAVANTE E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão ministerial limitou-se a análise de matéria de
direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas
instâncias ordinárias, estando o acórdão recorrido em dissonância
com a jurisprudência desta Corte, o que afasta o óbice da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o
delito de estupro resta consumado quando da prática de ato
libidinoso diverso da conjunção carnal, em que evidenciado o contato
físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos
e beijos lascivos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte de origem assentou que o agravante,
mediante violência, praticou atos libidinosos diversos da conjunção
carnal, consistentes em passar a mão nos seios, nádegas e vagina da
vítima, além de introduzir os seios dela em sua boca, circunstâncias
que configuram a forma consumada do delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, quanto aos pleitos de afastamento da agravante do art.
61, II, "f", do Código Penal - CP e o abrandamento do regime
prisional "É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso
especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou
embargos de declaração, caracterizando inovação recursal" (AgRg no
REsp n. 1.882.601/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 12/3/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTATO
FÍSICO ENTRE AGENTE E VÍTIMA. DELITO CONSUMADO. AFASTAMENTO DE
AGRAVANTE E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão ministerial limitou-se a análise de matéria de
direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas
instâncias ordinárias, estando o acórdão recorrido em dissonância
com a jurisprudência desta Corte, o que afasta o óbice da Súmula n.
7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o
delito de estupro resta consumado quando da prática de ato
libidinoso diverso da conjunção carnal, em que evidenciado o contato
físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos
e beijos lascivos.
3. No caso dos autos, a Corte de origem assentou que o agravante,
mediante violência, praticou atos libidinosos diversos da conjunção
carnal, consistentes em passar a mão nos seios, nádegas e vagina da
vítima, além de introduzir os seios dela em sua boca, circunstâncias
que configuram a forma consumada do delito.
4. Por fim, quanto aos pleitos de afastamento da agravante do art.
61, II, "f", do Código Penal - CP e o abrandamento do regime
prisional "É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso
especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou
embargos de declaração, caracterizando inovação recursal" (AgRg no
REsp n. 1.882.601/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 12/3/2021).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - AFASTAMENTO DA SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<REsp 730934>>-DF
(ESTUPRO - ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL - VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA - CARACTERIZAÇÃO DO DELITO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1866524>>-RS, <<AgRg no REsp 1812706>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00213
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art213)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2049596](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37978/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2900583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110395/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2052675](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34392/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2049596 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7a33c4572a5e671a303cac32e3a34738320f4801ddbf2c6ee4ef95b7f71d3d9
- **SHA-256 do comentário:** cb5598af4f74218bed70bac7ef26ef264d4e408f8cd3e2817fc5ccb845f565bd
