{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37977,"origem":"stj","sha256_origem":"45e40948fe1835a95c340356ad71501f1d3ff272f037d558308ccf6bc3699922","registro_original":{"id_fonte":"000850489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825255","numero_registro":"202301726099","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.\nTRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE EM VIRTUDE DE\nVIOLÊNCIA POLICIAL. AVENTADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E\nDESPROPORCIONALIDADE DA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA\nDECISÃO CONTESTADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO\nANTECIPADA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos expostos na decisão agravada, o pronunciamento do\nMagistrado do Tribunal estadual não se revela teratológico, não se\njustificando a superação do óbice do enunciado de Súmula n. 691 do\nSupremo Tribunal Federal - STF.\n2. A decisão que indeferiu a medida liminar encontra-se devidamente\nfundamentada, apontando as razões pelas quais entendeu inviável, em\nsede de juízo perfunctório, a concessão do pleito defensivo urgente.\n3. A autoridade coatora destacou a imprescindibilidade da segregação\npara asseguração da ordem pública, apontando a gravidade concreta\ndo crime imputado e o risco de reiteração delitiva diante do\nhistórico do agente. Também, rechaçou a tese de ilegalidade do\nflagrante em razão de supostos atos violentos praticados por\npoliciais militares, porque não patentemente demonstrada,\nressaltando não ter sido previamente avaliada pelo Juízo da\naudiência de custódia.\n4. Não evidenciadas ilegalidade ou teratologia hábeis a justificar a\nmitigação do enunciado de Súmula n. 691/STF, não é o caso da\natuação prematura desta Corte Superior, a fim de se evitar  de\nindevida supressão de instância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DECISÃO DO RELATOR - INDEFERIMENTO DE PEDIDO\nLIMINAR)\n   STJ - <<AgRg no HC 798705>>-RJ, <<AgRg no HC 544155>>-GO,\n         <<AgRg no HC 529093>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93f6429c5faf69c4eeb4090d98a1b28c473045ad853e057ea2f3cc845b289d12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
