# Registro público: STJ — 2049596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b75076772cf6107eb59b61365888fc61db82a7f6a26a53f79b842e87c7117f87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850491
- **Número de registro na fonte:** 202300230913
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇ ÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME
PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE E
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese referente ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da
sustentação oral não foi debatida no acórdão recorrido na forma
consignada em recurso especial, existindo impedimento para a sua
análise por falta do necessário prequestionamento. Ressalta-se que a
defesa sequer opôs embargos de declaração a fim de esclarecer a
matéria, deixando de provocar as instâncias ordinárias, no momento
oportuno. Assim, é aplicável os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, o delito do art. 215-A do CP
(importunação sexual) é afastado quando constatado que a prática
criminosa se deu mediante violência ou grave ameaça, caso dos autos.
As instâncias ordinárias concluíram que o agravante constrangeu a
vítima, mediante violência, a permitir que com ela se praticasse ato
libidinoso. Nesse contexto, a revisão do referido entendimento a
fim de desclassificar a conduta criminosa demanda, necessariamente,
o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto aos pleitos de afastamento da agravante do art. 61, II,
"f", do CP e do abrandamento do regime prisional "É inviável a
análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada
posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração,
caracterizando inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.882.601/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de
12/3/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇ ÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME
PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE E
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese referente ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da
sustentação oral não foi debatida no acórdão recorrido na forma
consignada em recurso especial, existindo impedimento para a sua
análise por falta do necessário prequestionamento. Ressalta-se que a
defesa sequer opôs embargos de declaração a fim de esclarecer a
matéria, deixando de provocar as instâncias ordinárias, no momento
oportuno. Assim, é aplicável os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
2. Conforme entendimento desta Corte, o delito do art. 215-A do CP
(importunação sexual) é afastado quando constatado que a prática
criminosa se deu mediante violência ou grave ameaça, caso dos autos.
As instâncias ordinárias concluíram que o agravante constrangeu a
vítima, mediante violência, a permitir que com ela se praticasse ato
libidinoso. Nesse contexto, a revisão do referido entendimento a
fim de desclassificar a conduta criminosa demanda, necessariamente,
o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7
do STJ.
3. Quanto aos pleitos de afastamento da agravante do art. 61, II,
"f", do CP e do abrandamento do regime prisional "É inviável a
análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada
posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração,
caracterizando inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.882.601/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de
12/3/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - CRIME
PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1812706>>-MG, <<HC 569884>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00213 ART:0215A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art213)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2052675](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34392/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 853991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56945/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2875599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106739/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
