{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3798,"origem":"stj","sha256_origem":"20abe1e8c3e39bb99afb30dc5f8911f5cc6e64ac5b65784e9a540de72d99543f","registro_original":{"id_fonte":"000817098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052224","numero_registro":"202200066854","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA\nEXCLUSIVA DO CONDUTOR. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FAMÍLIA DE BAIXA\nRENDA. PENSIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE\nATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR.\n1. A modificação do entendimento firmado, no sentido de que restou\nclaro que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do\nônibus, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na\nSúmula 7 desta Corte.\n2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que\nfoi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade\nde reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice\nprevisto na Súmula 7/STJ. A parte agravante não demonstrou que o\nvalor arbitrado, no caso, seria excessivo, de forma que o acórdão\nrecorrido deve ser mantido.\n3. Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização\npor danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol\ndos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato\nilícito, independentemente da comprovação de que este exercia,\nquando em vida, atividade remunerada.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO MENSAL - FAMÍLIA DE\nBAIXA RENDA - COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1419241>>-RS,\n         <<REsp 1844668>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"d8bb9306f5277acaf6b2ed09dca0a4290a3efd1fcfc43be8862eb4dbf677047d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
