# Registro público: STJ — 2052224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3798/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20abe1e8c3e39bb99afb30dc5f8911f5cc6e64ac5b65784e9a540de72d99543f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA
EXCLUSIVA DO CONDUTOR. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FAMÍLIA DE BAIXA
RENDA. PENSIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A modificação do entendimento firmado, no sentido de que restou
claro que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do
ônibus, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na
Súmula 7 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que
foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade
de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante não demonstrou que o
valor arbitrado, no caso, seria excessivo, de forma que o acórdão
recorrido deve ser mantido.
- **Item 3 (texto oficial):** Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização
por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol
dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato
ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia,
quando em vida, atividade remunerada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA
EXCLUSIVA DO CONDUTOR. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FAMÍLIA DE BAIXA
RENDA. PENSIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR.
1. A modificação do entendimento firmado, no sentido de que restou
claro que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do
ônibus, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na
Súmula 7 desta Corte.
2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que
foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade
de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante não demonstrou que o
valor arbitrado, no caso, seria excessivo, de forma que o acórdão
recorrido deve ser mantido.
3. Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização
por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol
dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato
ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia,
quando em vida, atividade remunerada.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO MENSAL - FAMÍLIA DE
BAIXA RENDA - COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1419241>>-RS,
         <<REsp 1844668>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
