{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37983,"origem":"stj","sha256_origem":"76c92c25cab678d94e6e1507c772ef0bbca2c5a61a34f39c3cca4368e5ffac57","registro_original":{"id_fonte":"000850503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813302","numero_registro":"202301089055","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE . EXASPERAÇÃO. NÚMERO ELEVADO DE GOLPES. CONSEQUÊNCIAS.\nMAIOR SOFRIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. É consabido que, na primeira fase da dosimetria da pena, o\njulgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente\nvinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à\nluz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da\nproporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o controle da\nlegalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações\ndiscrepantes. Precedente.\n2. A fundamentação apresentada pela origem mostra-se idônea, baseada\nem elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da\ndiscricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível,\nsobretudo em habeas corpus, desconsiderar a valoração negativa das\ncircunstâncias judiciais, como pretende o impetrante.\nDestaque-se, ademais, que, em caso semelhante, esta Corte considerou\nválida a negativação das consequências do crime em decorrência do\nmaior sofrimento causado pelo elevado número de golpes na vítima.\nPrecedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR)\n   STJ - <<HC 428562>>-SP\n(VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CABIMENTO - MAIOR\nSOFRIMENTO CAUSADO PELO ELEVADO NÚMERO DE GOLPES NA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1595637>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 1849946>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c71a082b76fbb0002e803c74101b0f1018bcd0d3f380b5c4aea1608d4a54b94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
