# Registro público: STJ — 796239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 664754912f0d9b72dc1928c40a94e9ff7c27fb0acbfcf69859143e6da8f66843

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850513
- **Número de registro na fonte:** 202300040223
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUTORIZAÇÃO PARA
INGRESSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA
CONSUMO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS QUE
DEMANDAM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. 3. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME
FECHADO CONCRETAMENTE MOTIVADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso no domicílio decorreu do fato de os policiais terem
visualizado o paciente retirando algo de seu bolso e arremessando em
via pública, o que foi constatado posteriormente se tratar de um
tablete de maconha embalado e pronto para venda. Diante disso, os
agentes se dirigiram a sua residência, oportunidade em que a mãe do
acusado autorizou a entrada da guarnição, conforme consta em termo
de autorização.
- Desse modo, não há se falar em nulidade da entrada na residência,
visto que amparada em circunstâncias concretas que sinalizavam a
ocorrência de flagrante delito em seu interior, bem como na
autorização da moradora devidamente comprovada, sendo certo que
desconstituir tal fundamento demandaria reexame do conteúdo fático e
probatório, providência inviável na estreita via mandamental.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu
que o conjunto probatório aponta para a prática do crime de tráfico
de drogas, em especial diante da quantidade e variedade de droga
encontrada, somada à apreensão de uma arma fogo com numeração
raspada, uma balança digital e quantia de R$ 109,00 em espécie, além
das informações prévias sobre a existência de um ponto de tráfico
na região e o envolvimento do paciente. Nesse contexto, a
desconstituição dos referidos fundamentos, para desclassificar o
crime para porte para consumo ou para reconhecer o tráfico
privilegiado, demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o
que não é possível na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o montante da sanção permita, em tese, a fixação do regime
inicial semiaberto, o regime mais gravoso foi mantido, haja vista a
gravidade concreta do delito, consubstanciada na natureza, na
variedade e na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos -
720g de maconha e 89,65g de cocaína -, bem como na apreensão
concomitante de arma de fogo com numeração suprimida. Dessa forma,
não há se falar em constrangimento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUTORIZAÇÃO PARA
INGRESSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA
CONSUMO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS QUE
DEMANDAM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. 3. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME
FECHADO CONCRETAMENTE MOTIVADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O ingresso no domicílio decorreu do fato de os policiais terem
visualizado o paciente retirando algo de seu bolso e arremessando em
via pública, o que foi constatado posteriormente se tratar de um
tablete de maconha embalado e pronto para venda. Diante disso, os
agentes se dirigiram a sua residência, oportunidade em que a mãe do
acusado autorizou a entrada da guarnição, conforme consta em termo
de autorização.
- Desse modo, não há se falar em nulidade da entrada na residência,
visto que amparada em circunstâncias concretas que sinalizavam a
ocorrência de flagrante delito em seu interior, bem como na
autorização da moradora devidamente comprovada, sendo certo que
desconstituir tal fundamento demandaria reexame do conteúdo fático e
probatório, providência inviável na estreita via mandamental.
2. O Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu
que o conjunto probatório aponta para a prática do crime de tráfico
de drogas, em especial diante da quantidade e variedade de droga
encontrada, somada à apreensão de uma arma fogo com numeração
raspada, uma balança digital e quantia de R$ 109,00 em espécie, além
das informações prévias sobre a existência de um ponto de tráfico
na região e o envolvimento do paciente. Nesse contexto, a
desconstituição dos referidos fundamentos, para desclassificar o
crime para porte para consumo ou para reconhecer o tráfico
privilegiado, demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o
que não é possível na via eleita.
3. Embora o montante da sanção permita, em tese, a fixação do regime
inicial semiaberto, o regime mais gravoso foi mantido, haja vista a
gravidade concreta do delito, consubstanciada na natureza, na
variedade e na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos -
720g de maconha e 89,65g de cocaína -, bem como na apreensão
concomitante de arma de fogo com numeração suprimida. Dessa forma,
não há se falar em constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - JUSTA
CAUSA)
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA
CAUSA - AFERIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 810571>>-GO, <<AgRg no RHC 161546>>-AL
(DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA - PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL -
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 801166>>-SC, <<AgRg no HC 803383>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 664754912f0d9b72dc1928c40a94e9ff7c27fb0acbfcf69859143e6da8f66843
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 664754912f0d9b72dc1928c40a94e9ff7c27fb0acbfcf69859143e6da8f66843
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

