{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37988,"origem":"stj","sha256_origem":"bd41c1424fab1fcf65285b420cdfe5a772211e71970c79b1d0ce31eef04f31d5","registro_original":{"id_fonte":"000850515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831836","numero_registro":"202302081953","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL E ELEVADO\nGRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, QUE APRESENTA MAUS\nANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM EM\nRAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA\nREINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 QUE\nSE MOSTRA ADEQUADO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de\nque, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a\ntorná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes\nvetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a\nausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve\nocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido,\nnão representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico\ntutelado, seja à integridade da própria ordem social.\n2 O fato de o paciente ser reincidente, além de também ostentar maus\nantecedentes, denota sua periculosidade social e o elevado grau de\nreprovabilidade da conduta. Desse modo, não preenchido o requisito\nrelativo ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\npaciente, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada em virtude\ndo não reconhecimento da atipicidade material da conduta ante a\naplicação do princípio da insignificância.\n3. Ademais, a \"ausência de avaliação do bem subtraído constitui\nóbice tanto à aplicação do princípio da insignificância quanto ao\nreconhecimento do furto em sua forma privilegiada, nos termos da\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça\" (AgRg no HC n.\n736.675/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe\nde 23/9/2022).\n4. A existência de 2 condenações definitivas, permite que uma seja\nutilizada a título de reincidência e a outra como maus antecedentes,\nsem que isso configure bis in idem.\n5. Na falta de razão especial para afastar esse parâmetro\nprudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de\ncircunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6,\npara cada circunstância judicial negativa, o que foi observado no\ncaso concreto.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FRAGMENTARIEDADE E INTERVENÇÃO\nMÍNIMA ESTATAL - VETORES FIXADOS PELO STF - CASO CONCRETO)\n   STF - [[HC 106510]]-MG, [[HC 123108]]-MG, [[HC 123533]]-SP,\n         [[HC 123734]]-MG\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - ATIPICIDADE -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 221999>>-RS, <<AgRg no REsp 1739282>>-MG,\n         <<AgRg no HC 439368>>-SC, <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF,\n         <<AgRg no HC 429890>>-MS, <<AgRg no AREsp 1940600>>-DF\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO -\nINVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DA RES FURTIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 736675>>-SP, <<HC 623399>>-SC,\n         <<AgRg no HC 602219>>-PE\n(DOSIMETRIA - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA\n- BIS IN IDEM - FASES DISTINTAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1816050>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc1f8f5c386c5b140c4fbdd80a71b78d1cc02b20f0a6be548df7547e3e610e72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bd41c1424fab1fcf65285b420cdfe5a772211e71970c79b1d0ce31eef04f31d5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
